TJPB - 0850846-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850846-68.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: TIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compete ao juiz proceder acurado exame da petição inicial e das provas que a instruem. É nessa fase primária que eventuais defeitos e/ou irregularidades poderão ser sanados.
E, se não for o caso, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito.
Estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485, V, também do CPC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)” (grifei).
Configura-se a litispendência, quando tramitam duas ou mais ações envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, fazendo com que existam processos simultâneos com idênticas finalidades.
No caso dos autos, foi distribuída idêntica ação, cadastrada sob o nº 0808524-33.2024.8.15.2001, perante o 5º juizado especial.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLITICA SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO.
Configurada a tríplice identidade da demanda sub judice com outra anteriormente ajuizada, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Mantida a higidez da sentença fustigada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-66, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-09-2020) (grifei).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Havendo Audiência designada, proceda-se o devido cancelamento, mediante certidão nos autos.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/09/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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