TJPB - 0853159-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de FARADH YUSUF SALEH AHMAD em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853159-02.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO LTDA, FARADH YUSUF SALEH AHMAD Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SCHINEIDER GOMES - ES35724 Promovido(a): REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O caso é de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste juízo para conhecer do feito.
Constata-se que a primeira autora e o réu possuem domicílio fora da cidade de João Pessoa/PB.
O segundo autor possui endereço nesta capital, mas não juntou comprovante de residência.
Todavia, ainda que tivesse juntado, o caso não de atrair a competência do autor.
A ação versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, de modo que a competência será verificada pelo inciso I do art. 4, da lei 9.099/95.
Verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca, se a parte demandada não possui endereço em João Pessoa.
Importante mencionar que o Enunciado 89 do FONAJE permite a extinção do processo por incompetência territorial e que esta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei 9099/95: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Destarte, não há como entender de forma diversa, pois nítido está que o foro competente para esta demanda não é a Comarca de João Pessoa.
Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível e, em consequência da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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