TJPB - 0803110-89.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 06:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803110-89.2024.8.15.0211 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : José Francisco de Azevedo Advogado : Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB Nº 27.977) Embargado : Bradesco Seguros S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB Nº 178.033 A) Ementa.
Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso apelatório, visando a fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa/fixa ou sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a irresignação quanto ao percentual dos honorários advocatícios e a pretensão de fixação com base na equidade ou no valor da causa configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão, e não a contradição do julgado com a lei, o entendimento da parte, os fatos, as provas ou outros julgados. 3.3.
O acórdão embargado abordou expressamente a questão dos honorários, majorando o percentual sobre a condenação, e não houve pleito no apelo para fixação com base na equidade ou no valor da causa. 3.4.
A insatisfação com o julgamento contrário aos interesses da parte não encontra amparo na via dos Embargos de Declaração, sendo vedado inovar em argumentações ou rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento do STF e STJ 3.5.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes vícios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não cabem Embargos de Declaração para rediscutir matéria já decidida ou inovar argumentação, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Francisco de Azevedo em face do acórdão (ID nº 34937296), que deu provimento parcial ao seu recurso apelatório.
Em suas razões (ID nº 35123295), o embargante aponta vício no decisum colegiado, argumentando a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa/fixa ou sobre o valor da causa.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para que seja sanada a omissão e contradição, com a modificação do acórdão.
Contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Cabe destacar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
No que tange aos honorários, o acórdão não fora omisso, visto que assim restou decidido: “Outrossim, melhor analisando os ônus sucumbenciais, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Também não subsiste omissão no pertine a fixação dos honorários com base na equidade ou valor da causa, haja vista inexistir pleito neste sentido no apelo.
Portanto, a insatisfação do recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses não encontra amparo na via dos embargos declaratórios, sendo vedado, inclusive, inovar em argumentações.
Sobre o tema, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6163 PE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que houve a impugnação específica da decisão. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno que não se propusera a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática então agravada, precisamente porque o recurso não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão objurgada, incidindo o enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.697.997; Proc. 2020/0103240-5; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 03/09/2021) (grifei) Importante frisar que, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ[1].” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614).
Por todo o exposto, REJEITO os aclaratórios, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) -
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO - CPF: *86.***.*71-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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