TJPB - 0851230-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/02/2025 21:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2024 12:57
Recebidos os autos.
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11/09/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que o autor é servidor público desta Capital, João Pessoa, e o banco réu é o responsável pelo pagamento da folha de aposentadorias deste município.
Informa que, desde agosto de 2023, recebe seu benefício de aposentadoria através desse banco, que oferece uma variedade de créditos, como adiantamento do 13º salário e empréstimos pessoais descontados diretamente da conta.
Desde que começou a ser cliente do banco réu, o autor não tem certeza sobre o número de transações realizadas, quais estão pendentes, quanto recebeu de crédito ou quanto deve ao banco.
Afirma que, após se tornar cliente do banco, o tem dependido do limite do cheque especial para cobrir suas despesas, pois todo o valor de sua aposentadoria é descontado pelo banco, e, mesmo assim, continua com dívidas, já que os pagamentos mensais dos empréstimos são superiores à sua aposentadoria.
Sustenta que o banco demandado está fazendo com que contraia novos empréstimos para pagar os anteriores, usando um crédito de cobertura para saldar o saldo devedor.
Além disso, alega que a falta de fundos em sua conta força o requerente a usar o limite do cheque especial, agravando sua situação financeira.
Chega a afirmar que, até pouco antes da ação judicial, acreditava que estava utilizando sua aposentadoria para cobrir seus custos diários, e não o cheque especial, que estava constantemente insuficiente.
Por todo o exposto, requer a concessão da medida liminar para que o Demandado cesse os descontos havidos na conta autoral, ou, subsidiariamente, limite em percentual a ser estipulado por este Douto Juízo, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada, até decisão final deste Ilustre Juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para o fim de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada, consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo à parte contrária a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada pelo promovente, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2024 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 22:00
Determinada diligência
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10/08/2024 22:00
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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10/08/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS - CPF: *12.***.*73-68 (AUTOR).
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06/08/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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