TJPB - 0851753-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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09/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851753-43.2024.8.15.2001 CURADOR: ALAN DA CONCEICAO SANTOSAUTOR: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO O Promovido requereu a designação de audiência de conciliação (ID 104762939), o que foi rejeitado pelo Promovente, que informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 105262228).
Deste modo, intime-se o Promovido, por seu(s) advogado(s), para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/01/2025 10:50
Determinada diligência
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851753-43.2024.8.15.2001 CURADOR: ALAN DA CONCEICAO SANTOSAUTOR: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, representada por seu curador, ALAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de compelir o Promovido, por intermédio de sua agência nº 0435, ou qualquer outra, a proceder à entrega do cartão bancário do BPC da Autora em seu domicílio, ou ao seu Curador, sob pena de multa.
Narra a inicial que a Autora é acometida há muitos anos de transtorno psiquiátrico que a impede de conviver socialmente, de realizar suas tarefas, inclusive de sair de casa, além de viver em condição de extrema vulnerabilidade social, vivendo essencialmente de seu BPC - Benefício de Prestação Continuada do INSS, que é recebido através do Banco Bradesco, com uso de cartão magnético.
Diz que o banco demandado, no final de 2023, fechou a agência onde o benefício da Autora estava vinculado e, sem qualquer aviso prévio, cancelou o cartão, impedindo o recebimento dos valores.
Relata que o seu sobrinho e curador foi até a agência e explicou a patologia da Promovente, mostrando a documentação comprobatória desta condição, solicitando que o Bradesco enviasse um funcionário ao endereço da idosa para proceder à entrega do cartão ou que o enviasse pelos Correios, porém nenhuma sugestão foi aceita.
Informa que o seu curador pediu ajuda ao MPPB, que inclusive fez diligência in loco, constatando tudo o que se fala, bem como o prejuízo gravíssimo vivenciado pela Autora, que está há meses sem receber seu benefício.
Arguiu que já abriu procedimento na ouvidoria do Banco Bradesco e no BACEN, porém não obteve êxito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que há nitidamente a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que a Promovente é idosa, com 68 anos de idade, é portadora de transtorno mental, o que a impossibilita de sair de sua residência, conforme declaração médica (ID 98075322), bem como atestado médico dizendo que a Autora apresenta quadro psicopatológico compatível com Esquizofrenia (ID 98075344).
Consta, ainda, relatório do MPPB, após visita in loco, atestando que a idosa vivencia situação de vulnerabilidade (ID 98075329), além da declaração de concessão de benefício (BPC) em favor da autora (ID 98074645), do termo de curatela provisório (ID 98075299) e do cadastro no INSS (ID 98075304).
Por outro lado, o perigo de dano é patente, uma vez que a Promovente necessita do recebimento desse benefício para sua subsistência.
Assim, evidenciados os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar que o Promovido, através da agência 0435, ou qualquer outra, proceda a entrega do cartão bancário do BPC da Autora em seu domicílio, ou ao seu Curador, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se a Promovente desta decisão, por sua advogada.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102, do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Cite-se e intime-se o Promovido para cumprimento desta decisão e apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena revelia e confissão.
Cumpra-se com urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 11:12
Determinada diligência
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14/08/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*30-71 (AUTOR).
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14/08/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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