TJPB - 0808182-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CLEIDE DE LOURDES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0808182-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra(*08.***.*26-20); CLEIDE DE LOURDES DA SILVA(*20.***.*63-87); ITAU UNIBANCO S.A.(60.***.***/4132-80); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIDE DE LOURDES DA SILVA em desfavor do réu ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogado.
Narra a autora, em apertada síntese, que recebe seu benefício previdenciário através da instituição financeira promovida.
Em dezembro de 2020 ao ir à agência receber seu dinheiro, foi atendida por colaboradora da ré, aduzindo a promovente ter sido assediada por tal funcionária, induzindo-lhe a contratar um empréstimo consignado contra sua vontade.
Por tais razões, requer com a presente demanda a nulidade da contratação do referido empréstimo, indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial vieram documentos. À autora foi concedida a gratuidade de justiça, contudo, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada – id 57691370.
O promovido resistiu em contestação – id 58000578, aduzindo a legalidade da contratação de um empréstimo consignado sob nº 1703681609 contratado em 28/12/2020, autorizado mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa eletrônico.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora se manifestou em réplica – id 59782990.
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, a demandada pugnou pelo depoimento pessoal da autora – id 60988847, tendo a autora dispensado a produção de outras provas – id 61187642.
Realizada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, vide termo de audiência id 78468511.
Alegações finais da promovida – id 79514526.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação O enquadramento fático-normativo da causa de pedir exposta na petição inicial autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Entretanto, para que o promovente, na qualidade de consumidor, possa ser agraciado com a inversão do ônus da prova e a facilitação da sua defesa, fica condicionada a comprovação ou pelo menos o indício dos fatos constitutivos de seu direito.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir.
Esse posicionamento inclusive é o adotado pela Corte Superior do E.
STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) sem grifo e recortes no original.
Estabelecidas tais premissas, cabe a análise das provas trazidas aos autos, frente aos fatos alegados.
Narra a autora que foi induzida/coagida à contratação de um empréstimo consignado quando compareceu à agência bancária da promovida para sacar seu benefício previdenciário.
De outro lado, a promovida diz que a consumidora efetivou, por livre e espontânea vontade, a contratação do referido empréstimo através de operação no caixa eletrônico da agência.
Para tanto, trouxe documentos e relatórios gerados pelo seu sistema, comprovando ter disponibilizado a autora o crédito da operação ora impugnada.
Na colheita do depoimento pessoal da autora, em que pese ela ter afirmado que não queria de forma alguma contratar o referido empréstimo, logo em seguida, diz que recebeu o dinheiro e o utilizou no comércio para fins diversos, afirmando ainda que guardou o que sobrou para ir gastando aos poucos, futuramente, em suas próprias palavras.
Tendo em vista o depoimento pessoal da autora, cai por terra a alegação de que foi induzida a contratar.
Apesar de relatar que foi assediada ou coagida, nada comprovou neste sentido, deixando de fazer prova mínima do que foi alegado.
A alegação desacompanhada de qualquer prova não se demonstra verossímil quando confrontada a versão narrada na exordial com aquela dita pela própria autora em seu depoimento pessoal em sede de instrução.
Desse modo, conclui-se a partir das provas acostadas aos autos, além do depoimento pessoal da autora, que de fato o empréstimo foi por ela contratado, tendo assumido que recebeu o dinheiro utilizou em proveito próprio.
Ausente qualquer prova no sentido de invalidar o negócio jurídico pela suposta coação, não há como afastar a higidez da contratação que restou demonstrada nos autos.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação da autora na litigância de má fé, sabe-se que para sua configuração se exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a rejeição da multa por litigância de má-fé, já que os elementos não restaram comprovados pela promovida, tendo argumentado de forma genérica sem nada comprovar neste sentido.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/08/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 00:26
Publicado Termo de Audiência em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2023 09:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 10:55
Decorrido prazo de CLEIDE DE LOURDES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:23
Decorrido prazo de CLEIDE DE LOURDES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de CLEIDE DE LOURDES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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