TJPB - 0801347-83.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830818-79.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA proposto por BERNADETE DE LOURDES DO NASCIMENTO, em face de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Alega a promovente, em síntese, que se trata de sentença homologatória de acordo judicial, transitado em julgado, celebrado entre o SINTEP-PB, o Estado da Paraíba e a PBPrev nos autos da ação coletiva nº 0849908- 15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, de modo que se constituiu título judicial definitivo em favor da exequente, a qual integra o grupo de servidores inativos [aposentados(as) e pensionistas].
Aduz que formalizou a sua adesão aos termos do acordo e, nesta oportunidade, promove o seu respectivo cumprimento do direito aqui reivindicado, que consiste na execução de 30% (trinta por cento) do total dos valores retroativos da bolsa desempenho devidos à requerente, apurado entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023).
Requer o pagamento de R$ 49.903,68 (quarenta e nove mil e novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos que apresenta.
Intimado para impugnar a execução, a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de planilha detalhada de cálculos pela exequente; ausência de termo de adesão da exequente ao acordo executado; excesso de execução, pois a exequente inclui as parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023, que considera indevidas; a inexistência de qualquer apontamento dos juros de mora e de correção monetária.
Considera que, em decorrência do acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, importando na conta da exequente um excesso de execução, conforme memória de cálculo que apresenta.
Requer, na eventualidade de que sejam deferidas quaisquer das verbas pleiteadas, sejam as mesmas compensadas com os valores já pagos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como seja permitido ao promovido proceder com a retenção previdenciária e tributária das parcelas eventualmente condenadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Alega, a PBPREV, em sede de argumento preliminar, que a exequente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, eis que não restou comprovada a situação de insuficiência econômica da parte autora.
No presente caso, a gratuidade de justiça foi concedida considerando que a parte exequente é pessoa idosa, profissional de educação aposentada do Magistério Estadual, cujos vencimentos já se encontram totalmente comprometidos com a sua subsistência e a de sua família.
Conferiu-se que, entre a situação econômica da exequente e o valor das custas iniciais, negar o benefício da gratuidade judiciária, como argumenta a PBPREV, implica obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário pela autora.
Ademais, a PBPREV não apresentou elementos probatórios que sustentam a possibilidade econômica da Requerente para fins de arcar com os encargos judiciais do processo.
O TJPB entende que: PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO FEITO POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, § 3º DO CPC.
IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REJEIÇÃO.
Ao impugnar a assistência judiciária, cabia ao Apelado trazer aos autos os elementos aptos e suficientes a afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pelo Requerente, não bastando, para isso, meras alegações genéricas. (TJ-PB - AC: 00222503520098152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Assim, forçoso manter-se a concessão da gratuidade já deferida.
Alega a PBPREV que a exequente apresentou cumprimento de sentença “[...] sem, contudo, trazer aos autos planilha detalhada de cálculo, tampouco de onde retirou os valores que levaram a este montante”.
Todavia, confere-se nos autos [Num. 93028473- Pág. 1] a planilha reclamada, na qual são indicados os parâmetros de correção monetária e juros moratórios.
Neste ponto, portanto, não deve prosperar a alegação da PBPREV.
Também não prospera a alegação de ausência de adesão ao acordo executado, eis que o conteúdo probatório indicado nos autos [procuração com autorização de adesão individual; ofício enviado pelo SINTEP/PB à SEAD, confirmando a adesão daqueles que possuem autorização individual, dentre outros, confirma que a exequente é beneficiária dos direitos e obrigações constantes da transação do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que busca executar.
Em relação a paridade ou não do exequente o STF em sede do RE 590.260/SP, onde a Suprema Corte fixou o Tema 139 de Repercussão Geral: Tema 139 – Repercussão Geral/STF Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
As regras do art. 2º e 3º da EC 47/2005, por sinal, trouxeram requisitos menores do que aqueles fixados no art. 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/03, que embasaram a aposentadoria da exequente.
Por esses motivos, se tratando de um servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que se aposentou após a referida emenda, resta preenchido todos os requisitos legais para a concessão da paridade remuneratória com os servidores da atividade Quanto ao mérito, constata-se que a questão essencial, portanto, é a definição do quantum devido à parte autora/exequente a título de cumprimento da obrigação de pagar.
Neste ponto, considera-se adequado o memorial de cálculos apresentado pela Exequente.
Inobstante a sentença exequenda, mantida pelo acórdão, não tenha indicado parâmetros para aplicação dos juros de mora e correção monetária, aplica-se o precedente vinculante do STF – Tema 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Recente julgado do TJPB confere tal precedente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
A pretensão de expedição de precatório/RPV, com incidência de índice de correção monetária diverso do fixado na sentença, não viola a coisa julgada, devendo ser aplicado ao caso o entendimento do STF no RE 1.317.982, julgado com repercussão geral (Tema 1.170), segundo o qual “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Quanto ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, deve-se obediência ao precedente vinculante do STJ – Tema 611: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.” O TJPB segue tal orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
VALORES DEVIDOS.
DATA DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: 'O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba'. (TJ-PB - AC: 0801993-56.2017.8.15.0131, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06/12/2021).
Confere-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em sintonia com tais precedentes.
A PBPREV, por sua vez, não demonstrou que a planilha apresentada pela Exequente incluiu valores, indevidos, não determinados na sentença.
Restou demonstrado que as quantias cobradas pela exequente excluíram os percentuais problematizados pela PBPREV, abarcando tão somente os 80% restantes, que foram assegurados pela transação ora executada.
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, embora omitidos na sentença homologatória executada, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em excesso de execução.
Neste sentido, sumulou o STF: Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
O TJPB compartilha esse entendimento: REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado expôs os motivos que embasaram o acolhimento da exceção de preexecutividade. - A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omissa a sentença condenatória a respeito desses consectários, devem ser considerados implícitos por ocasião da liquidação, sem que esta inclusão implique em ofensa à coisa julgada. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804454-69.2018.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Inobstante os cálculos apresentados pela PBPREV, estes foram elaborados sob parâmetros que consideram indevidos os juros moratórios e a correção monetária, bem como são indiferentes aos precedentes vinculantes do STF e do STJ supramencionados.
Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Virgínia L.
Fernandes Maia Aguiar Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:06
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 00:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:36
Conhecido o recurso de JOSEFA DE BARROS SABINO - CPF: *00.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801347-83.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSEFA DE BARROS SABINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA DE BARROS SABINO já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Argumenta, em síntese, que vinham sendo realizados descontos na sua conta bancária pela ré, relativos a produtos e/ou serviços que nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e antecipação de tutela deferida no ID. 94154906.
Citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID. 98227608).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade deferida para a parte autora.
No mérito, alegou que o serviço de seguro fora devidamente contratado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica.
Instadas as partes a especificarem provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova da origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Considerando que a promovida não se manifestou nos autos indicando a origem dos débitos realizados na conta bancária do demandante, ônus que lhe incumbia, tenho por verossímeis as alegações autorais.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
A ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801347-83.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA DE BARROS SABINO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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