TJPB - 0852030-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852030-59.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO REU: JOSENAFITALY HILTON DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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