TJPB - 0830724-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abatimento proporcional do preço] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830724-34.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DEFEITO NÃO SANADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGRA DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MARIA IVONETE RODRIGUES DE ARAUJO move ação CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Compulsando os autos observou-se que na decisão do id.1819294, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, deveria juntar aos autos comprovantes de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Intimados para suprir a irregularidade, a parte autora não o documento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme acima relatado, o promovente não acostou aos autos o comprovante de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
In casu, à luz do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, foi dada ao promovente a oportunidade de emendar a petição inicial.
Ocorre que transcorreu o prazo legal sem que o defeito fosse sanado, razão pela qual, deve o juiz indeferir a petição inicial.
Da gratuidade judicial Quanto a gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença.
Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”.
Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Disto isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 312, 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
P.I.C João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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08/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 00:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abatimento proporcional do preço] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830724-34.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que no Estado da Paraíba não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
No mais, Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” Dito isto, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ou não ao acordo realizado nos autos supramencionados.
Assim: a) Rejeito, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). b) Após o efetivo pagamento, a parte exequente deve juntar aos autos comprovante de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:39
Determinada diligência
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16/05/2024 15:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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