TJPB - 0830465-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:29
Baixa Definitiva
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06/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Conhecido o recurso de PAG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-39 (APELANTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:53
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830465-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO NEWTON MONTEIRO COUTINHO REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTES PROMOVIDAS QUE NÃO COMPROVARAM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Diego Newton Monteiro Coutinho em face das rés PagBank Participações LTDA e PagSeguro Internet LTDA.
O autor aduziu que em novembro de 2022 descobriu que havia uma conta aberta em seu nome junto às rés, utilizada para transferências financeiras ilícitas.
Afirmou que nunca teve relação contratual ou forneceu autorização para abertura da conta.
Como consequência dessa fraude, o informou que foi acionado judicialmente em processos movidos por terceiros, causando danos à sua imagem e à sua honra.
Apesar de notificar as rés sobre a fraude e solicitar o encerramento da conta, esta permaneceu ativa, conforme consulta realizada ao sistema Registrato em abril de 2023.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da fraude e a declaração de nulidade da abertura da conta; que fosse determinado o encerramento da conta e o bloqueio de todas as movimentações e; que fosse proibida a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida em parte nos temos da decisão de id. 74305198.
Devidamente citada, a parte promovida juntou contestação em id. 90778259, onde argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do PagBank Participações LTDA, uma vez que os fatos narrados pelo autor estão relacionados exclusivamente aos serviços oferecidos pelo PagSeguro Internet S.A., requerendo a exclusão do PagBank do polo passivo com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, informou que a liminar parcialmente deferida, que determinou a abstenção de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, já estava sendo cumprida.
Além disso, sustentou que a conta foi criada com os dados fornecidos pelo autor e que, caso ele desconheça a conta, houve fragilização dos seus dados pessoais, possibilitando o uso indevido por terceiros.
Nesse contexto, afirmou que não houve falha nos serviços prestados pelo PagSeguro, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, em razão de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Informaram que a conta já foi encerrada após a denúncia do autor, tornando desnecessária nova intervenção judicial nesse ponto.
Aduziram ainda que o autor não comprovou qualquer desdobramento extraordinário que justifique a indenização pleiteada.
A defesa ressaltou que não há evidências de violação a direitos personalíssimos do autor, reforçando que a abertura da conta decorreu de falha no cuidado com seus próprios dados.
Ao final, requereram a exclusão do PagBank do polo passivo da ação e improcedência dos pedidos do autor em relação à indenização por danos morais e demais solicitações.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação em id. 99994319.
Em id. 104304884 este juízo entendeu pelo encerramento da fase probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA O corréu PagBank Participações LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo jurídico com o autor em decorrência da alegada fraude na abertura de conta bancária.
Tal argumento, contudo, não se sustenta diante do ordenamento jurídico aplicável e das peculiaridades do caso.
Em primeiro lugar, é necessário considerar que o presente litígio está inserido em uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Assim, a solidariedade prevista na legislação consumerista permite ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, seja por defeitos na prestação de serviços, seja por vícios que causem danos.
Além disso, a responsabilidade das instituições financeiras em situações como a dos autos decorre do risco inerente à sua atividade, que inclui o gerenciamento e a proteção contra fraudes e delitos praticados por terceiros.
Essa responsabilidade objetiva encontra respaldo na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, é fato público e notório que as empresas rés, PagBank Participações LTDA e PagSeguro Internet LTDA pertencem ao mesmo conglomerado econômico e atuam de forma integrada no mercado financeiro, oferecendo serviços sob uma única plataforma.
A unificação de suas operações e gestão é amplamente divulgada, sendo de conhecimento público que as duas entidades operam como uma só empresa para todos os efeitos práticos.
Nesse sentido, o art. 374, I do CPC, dispensa a necessidade de prova para fatos notórios, como a unificação das atividades das rés.
Tal circunstância reforça a legitimidade passiva de ambas as demandadas, pois, enquanto participantes da mesma estrutura empresarial, responderão solidariamente pelos supostos danos causados ao consumidor.
Esse é o entendimento da jurisprudência em caso semelhante: “AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Fraude na abertura de conta bancária – R. sentença de procedência – Recursos dos réus e do autor.
RECURSO DOS RÉUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu Banco Seguro – Não acolhimento – Comprovação de vínculo com o réu Banco Seguro, o qual o autor pretende cancelar – Responsabilidade objetiva e solidária – Art. 7º, parágrafo único, do CDC – Cadeia de fornecimento - Legitimidade passiva configurada (...)” (TJSP; Apelação Cível 1000674-34.2023.8.26.0008; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se que o corréu PagBank Participações LTDA possui legitimidade para responder solidariamente pelos supostos prejuízos suportados pelo autor, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.2.DO MÉRITO Quanto ao mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno de suposta fraude praticada por terceiros, que utilizaram os dados pessoais do autor para abertura e movimentação de conta bancária junto aos réus, sem sua autorização ou conhecimento.
Pois bem.
A atividade bancária é regulada por normas de segurança e proteção ao consumidor que impõem aos prestadores de serviços financeiros o dever de adotar medidas rigorosas para evitar fraudes.
Essa responsabilidade é de natureza objetiva, como estabelece o art. 14 do CDC, sendo aplicável também no contexto bancário, conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ, citada alhures.
No caso concreto, os réus não apresentaram prova de que adotaram as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos dados fornecidos na abertura da conta ou que houve autorização expressa do autor para a realização das operações ocorridas.
A documentação juntada aos autos é insuficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta e, ao mesmo tempo, corrobora a tese de que houve falha na prestação do serviço, sendo anexado somente cópia de contrato de prestação de serviços (id. 90778260), sem qualquer assinatura ou elemento que pudesse demonstrar a concordância do autor com os termos ali expressos.
As ligações realizadas pelo promovente (ids. 74008167, 74008169 e 74008170) igualmente demonstram a sua irresignação.
Conforme o art. 373, inciso II, do CPC, competia aos réus o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
A ausência de contrato assinado ou qualquer outro elemento que evidencie a anuência do autor confirma a ocorrência da fraude e, por conseguinte, a falha no dever de segurança.
Além disso, mesmo sendo alegado em contestação que a conta havia sido encerrada, as promovidas não anexaram aos autos nenhum comprovante de cancelamento ou encerramento de conta.
Em peça de id. 90778259, consta print de tela com o envio de e-mail informando que foi iniciado o procedimento de bloqueio de acesso e encerramento de contrato, mas sem prova documental de que foi concluído.
Em ligação telefônica de id. 74008170, é informado ao autor de que a conta havia sido encerrada, mas lhe foi negado documento comprobatório.
Em sentido contrário, o autor junta em id. 74008163 consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, realizado em 25.04.2023, em que aparece a conta objeto desta lide ainda ativa.
Por este motivo, faz-se necessária a prestação jurisdicional.
A negligência dos réus também violou os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
A abertura de conta bancária sem consentimento do autor configura clara afronta aos princípios da finalidade e segurança, previstos no art. 6º da LGPD.
A ausência de mecanismos robustos de validação da identidade do usuário e de autenticação dos documentos apresentados demonstra a falha dos réus no tratamento dos dados pessoais, expondo o autor a risco de danos graves, como fraudes e uso indevido de sua identidade.
Assim entende a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Fraude na abertura de conta bancária (...) MÉRITO - Alegação de regularidade da abertura da conta bancária e culpa exclusiva do consumidor que fragilizou seus dados pessoais – Não acolhimento - Realização de abertura de conta bancária em nome do autor junto aos réus Pagseguro e Banco Seguro, com movimentações ilícitas – Ausência de comprovação de regularidade na abertura da conta bancária, sendo utilizado os dados pessoais do autor de forma indevida - Ausência de comprovação da regularidade da abertura de conta bancária em nome do autor, ônus que os réus não se desincumbiram – Artigo 373, II do CPC - Evidente a falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva – Artigo 927, parágrafo único do CC – Súmula 479 do STJ (...)” (TJSP; Apelação Cível 1000674-34.2023.8.26.0008; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Os danos morais no presente caso são inequívocos e decorrem diretamente da falha na prestação de serviços pelas rés, que permitiram a abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, expondo-o a constrangimentos, transtornos e à indevida associação de sua imagem à prática de fraudes.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação dos danos morais, protegendo os direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.
A violação desses direitos configura dano moral passível de indenização, independentemente de comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do fato ofensivo e do nexo causal com a conduta do agente.
A abertura fraudulenta de uma conta bancária em nome do autor, com movimentação de valores ilícitos, gerou uma série de consequências graves, como processos judiciais indevidos (ids. 74008174 e 74008175), que expõem a imagem do demandante e o vinculam, de forma injusta, a atividades criminosas.
Essas circunstâncias vão além do mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana.
Veja o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Fraude na abertura de conta bancária (...) Ocorrência de danos morais - Dissabores experimentados pelo autor que ultrapassam o mero aborrecimento - Autor que obteve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta para abertura de contas bancárias não autorizadas, sendo inclusive realizadas movimentações ilícitas, restando patente a falha de segurança dos réus, que ensejou os danos morais pretendidos pelo autor - Danos morais mantidos – Honorários recursais – R. sentença mantida – Recurso não provido. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1000674-34.2023.8.26.0008; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Outrossim, como já explanado, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe o dever de reparação pelos defeitos na prestação de serviços.
Nesse sentido, a falha na segurança de seus sistemas, que permitiu a abertura fraudulenta de conta em nome do autor, configura o chamado fortuito interno, cuja previsibilidade está inserida no próprio risco da atividade bancária.
O art. 927, parágrafo único, do CC reforça a obrigação de reparar o dano decorrente do exercício de atividades que, por sua natureza, implicam risco para terceiros.
No caso, a atuação negligente das rés em adotar medidas preventivas eficazes para a validação da identidade dos titulares de contas demonstra a falha sistêmica que gerou os danos sofridos pelo autor.
Além de reparar os danos causados, a indenização por danos morais deve cumprir uma função pedagógica e preventiva, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pelas rés ou por outras empresas que atuam no mesmo setor.
Esse entendimento é corroborado pela doutrina e jurisprudência, que enfatizam a necessidade de fixar valores indenizatórios proporcionais à gravidade do ato ilícito e à capacidade econômica do ofensor.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta ilícita das rés, que permitiram a utilização fraudulenta dos dados do autor, expondo-o a constrangimentos e prejuízos à sua reputação; a capacidade econômica das rés, grandes instituições financeiras, cuja atividade lucrativa exige maior rigor na adoção de medidas preventivas contra fraudes e; a extensão dos danos causados ao autor, que teve sua imagem associada a práticas criminosas e foi demandado judicialmente por terceiros.
Considerando esses critérios, a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais mostra-se adequada para reparar os prejuízos sofridos pelo promovente, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficientemente expressiva para desestimular condutas omissivas similares por parte das rés. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a tutela liminar deferida e determinar a nulidade da abertura da conta e o seu encerramento, assim como condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que deve ser atualizado a partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ) pelo incide INPC, com incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (art. 398, CC), qual seja, a data da abertura da conta (06.04.2021).
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
TO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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