TJPB - 0839325-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839325-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do depósito da condenação de ID 121726021, em 05 dias, inclusive fornecendo os dados bancários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839325-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:44
Juntada de
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07/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839325-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: , DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. ,João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 08:32
Juntada de
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839325-29.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES E DE TAXAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A instituição de ensino comete prática abusiva ao cobrar valores pela emissão do diploma e da declaração de conclusão de curso, infringindo o art. 9º da Portaria MEC nº 1.095/2018.
A majoração substancial de mensalidades sem anuência expressa do aluno viola o princípio do equilíbrio contratual e configura cobrança indevida.
O atraso superior a 60 dias corridos na entrega de diploma caracteriza falha na prestação de serviço, com base no art. 18 da Portaria MEC nº 1.095/2018.
A cobrança indevida cumulada com atraso na entrega de diploma e inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por IARA BRITO RAMOS, em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (Faculdade FPB), ambos qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita..
Alega a promovente que concluiu seu curso de graduação em 31/08/2023, tendo solicitado seu diploma no prazo devido, contudo, o pedido foi negado pela instituição de ensino sob a alegação de pendências financeiras.
Afirma que estudou todo o curso mediante bolsa de estudos, arcando mensalmente com o valor de R$ 56,90.
Entretanto, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, a instituição cobrou mensalidades superiores aos valores previstos, nos montantes respectivos de R$ 451,80, R$ 472,13 e R$ 461,58, valores que foram pagos pela requerente para evitar a negativação de seu nome.
Relata, ainda, que, mesmo após a quitação dessas quantias, teve negada a devolução da diferença paga indevidamente, além de ter sido cobrado o valor de R$ 401,36 pela emissão do diploma, que não lhe foi entregue, recebendo tão somente declaração de conclusão e histórico escolar, documentos insuficientes para o exercício da profissão.
Acrescenta que também foi cobrada, indevidamente, pela emissão da declaração de conclusão, no valor de R$ 57,33.
A promovente sustenta que tais cobranças e a negativa de emissão do diploma configuram falha na prestação do serviço educacional, bem como violação aos direitos do consumidor, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requer a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 3.347,00 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais).
Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que sofreu transtornos e constrangimentos decorrentes da má prestação dos serviços, especialmente pela negativa injustificada de fornecimento do diploma, que inviabiliza o exercício profissional, e pela inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da promovida, a não designação de audiência de conciliação, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a condenação da ré ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 92554261.
Devidamente citada, a promovida ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA apresenta contestação ao ID nº 98012457, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sustenta que a autora não demonstrou a indevida cobrança das mensalidades ou qualquer outro elemento capaz de constituir o direito alegado, configurando ausência de interesse jurídico e necessidade da prestação jurisdicional.
No mérito, a promovida argumenta que não houve negativa na entrega do diploma, esclarecendo que o documento foi disponibilizado em 09/11/2023, dentro do prazo regulamentar de 48 dias úteis após a solicitação realizada pela autora em 31/08/2023.
Afirma, ainda, que não houve qualquer cobrança pela emissão da primeira via do diploma ou da declaração de conclusão.
Quanto às mensalidades, esclarece que a autora ingressou na instituição em 2019, solicitou o cancelamento da matrícula em 2021 e retornou em 2022, ocasião em que aderiu ao programa "Ânima Facilita", que não se configura como bolsa de estudos, mas sim como uma campanha de parcelamento facilitado das mensalidades.
Argumenta que a elevação dos valores das mensalidades nos meses de janeiro a março de 2023 decorreu da necessidade de a autora cursar novamente disciplina na qual foi reprovada, cumulada com parcelas do referido programa, não havendo, assim, qualquer cobrança indevida.
Quanto às cobranças relativas à emissão de documentos, defende que os valores referem-se à emissão de segunda via da declaração de conclusão e do diploma, cuja cobrança é legal e autorizada pela jurisprudência, não configurando irregularidade ou má prestação de serviço.
Argumenta, ainda, que inexiste comprovação de defeito na prestação do serviço, bem como de nexo causal ou dano, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil.
Ao final, requer a aplicação das penalidades da litigância de má-fé,a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação ao ID 98230151.Afirma que a promovida não apresentou documentos que comprovem a alegada mudança no regime de financiamento para o programa “Ânima Facilita”.
Sustenta que o trancamento da matrícula não extingue a bolsa de estudos.
Contesta a alegação de regularidade na emissão do diploma, esclarecendo que o prazo legal de 60 dias corridos, contados da colação de grau, foi ultrapassado.
Por fim, destacou que a promovida não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas, reiterando a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa o desinteresse em conciliação e na produção de novas provas.
A parte demandada manifesta interesse em conciliar.
Termo de audiência ao ID 110760953.Conciliação prejudicada, devido a presença somente da Defensoria e ausência das demais partes.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES -DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria demonstrado a indevida cobrança das mensalidades, tampouco apresentado elementos capazes de constituir o direito alegado, o que configuraria ausência de interesse processual e consequente impossibilidade de conhecimento do mérito.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, são requisitos da petição inicial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do pedido com suas especificações.
A análise dos autos revela que a parte autora apresentou narrativa clara e objetiva dos fatos, descrevendo detalhadamente as circunstâncias em que ocorreram as supostas cobranças indevidas de mensalidades, a negativa da emissão do diploma, bem como os transtornos oriundos da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, delimitou, de forma precisa, os pedidos de tutela jurisdicional, especificando a pretensão de repetição dos valores pagos, indenização por danos morais, além da declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas.
As alegações foram acompanhadas de documentos que corroboram os fatos articulados, a exemplo dos comprovantes de pagamento das mensalidades, registros sobre a solicitação do diploma, bem como a comprovação da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, inexiste qualquer vício que comprometa a regularidade formal da peça inaugural ou que inviabilize a compreensão da controvérsia, a formulação da defesa ou o julgamento do mérito da demanda.
A inicial, como se vê, atende plenamente aos requisitos legais e, sobretudo, não se confunde eventual ausência de procedência do direito material com ausência de interesse processual ou ineptitude da petição.
Assim, ausentes os requisitos que configurariam a inépcia da inicial, rejeito a preliminar suscitada pela promovida.
MÉRITO Inicialmente, insta esclarecer que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência.
Outrossim, diante da manifestação das partes no sentido de que se encontram satisfeitas com o acervo probatório anexo aos autos, aliado às respectivas declarações pela prolação da sentença, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC.
Mister, ainda, destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência do STJ admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC.
A ação discute a abusividade da instituição de ensino promovida ao cobrar da autora valores excessivos nas mensalidades, superiores ao pactuado, bem como a exigência de pagamento para a expedição do diploma e da declaração de conclusão de curso, além do atraso injustificado na entrega do diploma e a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A controvérsia cinge-se, assim, em examinar:(i) a legalidade das cobranças realizadas pela promovida;(ii) a legitimidade da cobrança pela emissão do diploma e da declaração de conclusão;(iii) a regularidade do prazo de entrega do diploma e (iv) a existência de dano moral pela indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Diante disso, analisa-se cada um desses pontos. -Da cobrança pela emissão do diploma e da declaração de conclusão A autora narra que, para a obtenção de documentos indispensáveis ao exercício de sua profissão, quais sejam, o diploma de conclusão de curso e a declaração de conclusão, foi compelida pela instituição de ensino a realizar pagamentos no valor de R$ 401,36 e R$ 57,33, respectivamente.
Conforme comprovam os documentos anexados aos autos, os referidos pagamentos foram efetivamente realizados pela promovente, sendo incontroverso que foram exigidos pela instituição como condição para a entrega dos documentos que formalizam a conclusão do curso superior.
Entretanto, nos termos do art. 9º da Portaria MEC nº 1.095/2018, “a expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”, o que não restou demonstrado nos autos.
A alegação da promovida, no sentido de que a cobrança se referiria à segunda via, não merece prosperar.
Isso porque, a colação de grau da autora ocorreu em 31/08/2023, e a entrega do diploma apenas em 09/11/2023.
Assim, o requerimento realizado em 30/10/2023 não corresponde à solicitação de nova expedição, mas, sim, à legítima busca pela obtenção de documento ainda não entregue, caracterizando-se, portanto, como primeira via.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não é lícita a cobrança de taxas para expedição de diploma, como se observa do seguinte precedente, que merece transcrição integral: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Universidade pública.
Cobrança de taxa para expedição de diploma.
Impossibilidade.
Violação da autonomia universitária.
Ausência.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos. 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (RE 1036076 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018).
Assim, resta configurada a cobrança indevida, razão pela qual deve a promovida restituir à autora o montante de R$ 458,69, correspondente à soma dos valores indevidamente exigidos.
No tocante à forma da restituição, afasta-se a incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que este dispositivo exige, além da cobrança indevida, a demonstração da má-fé do fornecedor.
Na hipótese dos autos, não há elementos que evidenciem que a promovida tenha agido com dolo, fraude ou intuito de locupletar-se indevidamente, mas sim que atuou por interpretação errônea quanto à possibilidade de cobrança, ainda que indevida.
A doutrina majoritária compactua do entendimento que a devolução em dobro só será cabível nos casos em que reste configurado o elemento subjetivo da má-fé, ou seja, quando demonstrada a intenção do fornecedor de obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso em comento.
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência, vejamos: EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o “direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré na totalidade das faturas de março, abril e maio, ou o valor pago à ré referente à fatura de maio” . c) Portanto, competia à Autora-Apelada comprovar a má-fé da Concessionária, ora Apelante, a fim de ter a devolução em dobro.
E, portanto, ausente comprovação merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO(TJ-PR 00064214620188160004 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) Assim, correta se mostra a restituição na forma simples. -Dos valores pagos a título de mensalidade A autora alega que, após anos de pagamento regular de mensalidades no valor de R$ 56,90, viu-se surpreendida com elevação abrupta dos valores cobrados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, que passaram, respectivamente, a R$ 451,80, R$ 472,13 e R$ 461,58.
A promovida, por sua vez, argumenta que a majoração decorreu de adesão da autora ao programa “Ânima Facilita”, após o trancamento de matrícula em 2021, quando do retorno aos estudos em 2022.
Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a adesão da autora a tal programa, tampouco sua ciência ou anuência quanto à modificação das condições contratuais originárias.
Verifica-se que o aumento das mensalidades do curso contratado pela promovente se demonstra abusivo e ilegal, eis que não há qualquer motivo plausível para sustentar a majoração em mais de 700% em relação às mensalidades normalmente pagas pela autora.
Os princípios que regem as relações contratuais preservam a função social dos contratos e impõem a necessária proporcionalidade, evitando-se situações de onerosidade excessiva para uma das partes e o desequilíbrio contratual nas relações de consumo.
Não se ignora que as instituições de ensino possuem autonomia administrativa, inclusive para realizar ajustes em suas políticas financeiras.
Todavia, essa autonomia não é absoluta e deve respeitar os limites legais, notadamente o dever de informar e a necessidade de motivação e transparência nos reajustes e reestruturações.
Nesse sentido, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA – CONSUMIDOR - Aluno bolsista em instituição de ensino superior – Aumento indevido da mensalidade do curso – Prática abusiva – DANO MORAL – Caracterizado – Verba devida - Procedência da ação – Insurgência recursal de ambas as partes – Não acolhimento da tese trazida pela ré - Pedido do autor de majoração da condenação a título de dano moral – Afastamento – Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Deixa-se de majorar a verba honorária por ter sido fixada no máximo legal - Recursos de ambas as partes desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1030950-21.2019.8.26.0224; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) RELAÇÃO DE CONSUMO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE – DANOS MORAIS. 1 – Instituição de ensino adquirida por outro grupo, que admite que efetuou reajuste dos valores das mensalidades, acarretando um aumento equivalente ao dobro no valor anteriormente cobrado, devendo ser reconhecida abusividade e quebra de expectativas para o consumidor. 2 – Reajuste expressivo que cria obstáculo considerável para a continuidade da relação contratual.
Não se nega a autonomia da faculdade de realizar reajustes, visando equiparar os valores com os cobrados nas demais unidades do grupo.
Contudo, considerando que houve opção de adquirir uma instituição, cujos contratos com os alunos já estavam em vigor, as novas regras devem prevalecer, apenas, para os NOVOS alunos.
Danos morais configurados.
Aluna que desistiu do curso por não ter condições de arcar com as mensalidades.
Indenização fixada em R$ 6.500,00.
O valor é inferior ao fixado em casos análogos, contudo, não houve recurso de apelação por parte da autora.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005384-29.2014.8.26.0106; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Assim sendo, a imprevista e excessiva majoração das mensalidades demonstra-se prática imotivada e destituída de razoabilidade, representando violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Percebe-se que o comportamento da instituição representa manifesta violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Em consequência, assiste razão à autora em postular a devolução dos valores pagos a maior, que devem ser restituídos na forma simples, tendo em vista a inexistência de má-fé por parte da promovida.
Assim, condena-se a ré à devolução dos seguintes valores: R$ 394,90, referente à diferença na mensalidade de janeiro de 2023; R$ 415,23, referente à diferença na mensalidade de fevereiro de 2023 e R$ 404,68, referente à diferença na mensalidade de março de 2023,totalizando R$ 1.214,81. -Da regularidade do prazo de entrega do diploma Nos termos do art. 18 da Portaria MEC nº 1.095/2018, “as Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos”.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o referido prazo deve ser computado em dias corridos, inexistindo previsão legal que autorize interpretação restritiva para sua contagem em dias úteis, conforme destacado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE DIPLOMA .
DANO MORAL.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA ALUNA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
FUNÇÃO REPARADORA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO . 1.
A questão controversa nos autos de origem diz respeito à pretensão de expedição, registro e entrega de diploma em virtude da conclusão do curso de Pedagogia administrado pela Instituição Apelante, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais que alega a Autora ter sofrido. 2.
A emissão, validação e registro dos diplomas implicam em processo administrativo burocrático, o que justifica o prazo estipulado é adequado, pois, depende de outra instituição de ensino para o registro dos diplomas que emite, no caso a Universidade de São Paulo, nos termos do art . 18, da Portaria n.º 1.095 do Ministério da educação – MEC. 3 .
Enquanto que a expedição do diploma deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição.
As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhá-lo para a instituição de ensino registradora no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição, sendo admitida a prorrogação de tais prazos pela instituição de ensino, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 4.
O decurso do prazo de um ano de dez meses para a entrega e registro do diploma não se revela razoável, ainda que considerada a crise sanitária do COVID-19 . 5.
A entrega do certificado de conclusão de curso não afasta a expectativa legítima e, tampouco o direito de a aluna Autora obter seu diploma devidamente validado, no tempo oportuno, inclusive consoante prevê o artigo 02 da Portaria Normativa do MEC de n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018 . 6.
Aplicável à espécie as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, como na hipótese dos autos, em que restou demonstrada a demora injustificada para entrega do diploma de curso, necessário ao exercício profissional da Autora. 7.
O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior, além de configurar má prestação de serviço, resvalou na esfera íntima da aluna, por ter lhe impedido de como de exercer cargo público na sua área, dificultando-lhe, inclusive, a inserção no mercado de trabalho .
Trata-se, de situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 8.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o a recusa da Apelante em atender a demanda da Autora em tempo hábil, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo . 9.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC . (TRF-3 - ApCiv: 50219640620224036100 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2024) Na hipótese em exame, a colação de grau da autora ocorreu em 31/08/2023, tendo o diploma sido disponibilizado apenas em 09/11/2023, isto é, após 70 dias corridos, ultrapassando o limite regulamentar estabelecido pela norma administrativa.
O atraso na expedição do diploma, portanto, configura falha na prestação do serviço educacional, violando não apenas norma administrativa expressa, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, inerentes às relações consumeristas.
Importante consignar que a entrega tempestiva do diploma representa direito fundamental do egresso, especialmente quando constitui condição indispensável ao exercício regular da profissão, como é o caso da autora, tecnóloga em estética e cosmética, cuja atuação profissional restou obstaculizada pela inércia da instituição.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela promovida, circunstância que deve ser considerada na fixação dos danos morais, como se verá adiante. -Dos danos morais É cediço que os danos extrapatrimoniais objetivam a reparação de lesão aos direitos da personalidade, cujo sofrimento é presumido, não sendo exigível a comprovação do dano psíquico, bastando a demonstração do fato ilícito que o originou.
No presente caso, a gravidade da conduta da promovida não se resume à má prestação do serviço educacional, mas à cobrança de valores indevidos para emissão de documentos, atraso injustificado na entrega do diploma, o que comprometeu o exercício profissional da autora, e, por fim, a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Tais fatos, tomados em conjunto, evidenciam desprezo por normas legais de proteção ao consumidor, violação de normas administrativas do Ministério da Educação e prática reiterada de abusos contratuais que impõem carga emocional e social à autora que ultrapassam o mero aborrecimento.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, somada a reiteradas falhas no cumprimento de obrigações contratuais essenciais, configura violação aos direitos da personalidade, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC.
Importante destacar que a autora, mesmo diante das irregularidades contratuais cometidas pela promovida, ainda arcou com os pagamentos indevidos apenas para evitar restrições ainda maiores, o que demonstra boa-fé objetiva de sua parte, contrastando com a postura desidiosa da instituição.
Dessa forma, considerando o conjunto de lesões suportadas, o caráter educativo da sanção civil e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo como cabível a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este apto a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao tempo em que analiso o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, como forma de reparação por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.673,50 (mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. c)determinar que a promovida realize a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em prol da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.***.***/0001-80, a ser depositado no BANCO DO BRASIL – Ag. 1618-7, Conta Corrente: 9475-7.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:55
Juntada de
-
09/04/2025 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 13:04
Juntada de informação
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2024 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:54
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839325-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA BRITO RAMOS - CPF: *10.***.*63-78 (AUTOR).
-
21/06/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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