TJPB - 0801096-20.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:25
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Conhecido o recurso de JOANA D ARC DA SILVA BARRETO - CPF: *38.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801096-20.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DARC DA SILVA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 REU: BANCO CREFISA Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos etc.
JOANA DARC DA SILVA BARRETO, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação Revisional em face da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, pretendendo a revisão do contrato firmado com a parte demandada.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária em sede de recurso.
A promovida apresentou a contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que tal peça não atende ao disposto no art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, sustentou a regularidade das cláusulas incidentes sobre os contratos firmados entre as partes e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Após a intimação para produção de provas, a parte autora apresentou emenda à inicial, sobre a qual a parte ré não apresentou concordância.
Intimada sobre o despacho de Id 87407727, a autora requereu o prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Decido.
Da Inépcia da Inicial: Conforme relatado, a promovida sustenta que a inicial é inepta porque ela não atende ao disposto no art. 330, §2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”(Grifei) No caso presente, vejo que a inicial não quantifica o valor incontroverso do débito.
Mesmo após a apresentação do contrato, que acompanhou a peça contestatória, a parte autora não procedeu as medidas necessárias, permanecendo silente quanto intimada para impugnar a defesa.
O laudo contábil e demais pedidos apenas foram apresentados após o despacho de produção de provas, momento precluso para tais requerimentos, uma vez que a ré não concordou com tais alterações.
Desse modo, o acolhimento da preliminar em análise é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de inépcia inicial, ao tempo em que, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução de mérito.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas aceca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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