TJPB - 0850486-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 31/07/2005
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ELVIS MAIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ELVIS MAIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850486-36.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 RECORRIDO: ELVIS MAIA DA SILVA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL R$ 5.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aluno, declarando a inexistência de débito oriundo de cobranças indevidas, determinando a exclusão de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A controvérsia surgiu de cobranças superiores ao valor inicialmente pactuado com o estudante, sem comprovação contratual clara, e consequente inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços educacionais com cobrança indevida de mensalidades; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cláusulas claras no contrato de adesão quanto à composição e reajuste das mensalidades configura falha na prestação de serviço, em afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, id n° 34393681.
A cobrança de valores não previamente pactuados, sem comprovação de adesão expressa ao programa de “Diluição Solidária”, impõe a responsabilidade da instituição pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
A negativação indevida do nome do consumidor, id n° 34393680 - pág 11, decorrente de débito declarado judicialmente inexistente, configura dano moral presumido (“in re ipsa”), conforme orientação consolidada do STJ (AgRg no AREsp 643845/MG).
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A instituição de ensino comete falha na prestação de serviço ao realizar cobrança sem cláusula contratual clara e sem comprovação de adesão ao plano financeiro alegado.
A negativação decorrente de débito inexistente caracteriza dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 643845/MG.
TJPB, AC 0800901-05.2018.8.15.0391, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 08/02/2021.
TJPB, AC 0829792-56.2018.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 13/12/2021.
TJPB, RI Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-30.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:32
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0850486-36.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/PB 30477-A - RECORRIDO: ELVIS MAIA DA SILVA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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