TJPB - 0804162-57.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOCELI HERMANO DA SILVA CABRAL em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804162-57.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOCELI HERMANO DA SILVA CABRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOCELI HERMANO DA SILVA CABRAL, já qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o réu, mas que os juros cobrados foram excessivos: 2,54% a.m.; que desde 2008 o INSS edita Portarias e Instruções para limitar o teto das taxas de juros a serem aplicadas nos empréstimos consignados para cada mês; que, considerando as taxas remuneratórias divulgadas pelas Instruções Normativas do INSS, em especial a Instrução Normativa n. 80/2015, a taxa de juros mensal deveria ser de 2,14% a.m..
Pleiteia a revisão da clausula contratual referente aos juros remuneratórios, adequando-as para a porcentagem correta, com a consequente repetição do indébito e condenação em danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação alegando a legalidade do negócio entabulado, em especial dos juros, sustentando o caráter vinculativo do contrato livremente firmado entre as partes.
Aduz, por fim, que inexiste o dever de indenizar a parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora não de manifestou.
Já o promovido pleitou a produção de prova oral.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, as provas existentes nos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado.
Inicialmente, é de se frisar que o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Ademais o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591 decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, a ação é improcedente.
Trata-se de ação para declarar abusividade de juros em contrato de empréstimo entabulado entre as partes, bem como para fixar a taxa de juros contratual conforme as Instruções Normativas do INSS, com repetição do indébito em dobro.
Em relação aos empréstimos consignados, a limitação de juros é cabível, pois diz respeito a prestação que é descontada diretamente de benefício previdenciário, devendo ser observadas as instruções normativas do INSS.
A taxa limite de juros remuneratórios, para contratos de empréstimo consignado, encontra sua regulamentação no art. 13, da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, com redação original prevendo a limitação dos juros à taxa de 2,5% ao mês.
Posteriormente: a) foi editada a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, publicada em 17/08/15, para fixar novo limite em 2,14% ao mês; b) limite esse alterado pela Portaria INSS nº 1.016, publicada em 09/11/2015, para 2,34% ao mês; c) em 03/04/2017, foi publicada a Portaria INSS nº 536, prevendo que o limite da taxa de juros era de 2,14% ao mês; d) a Instrução Normativa INSS/PRESS n° 92, de 28/12/2017, fixou novo patamar máximo de juros mensais àtaxa de 2,08%; e e) em 18/03/2020, sobreveio a Instrução Normativa INSS/PRESS n º 1 0 6, comvigor a partir de 23/03/2020, que fixou um novo limite em 1,80% ao mês.
Com efeito, o contrato foi celebrado em 11/07/2016 (id 83838244 – Pág. 1 à 4), ou seja, na vigência da Portaria INSS nº 1.016 de 09/11/2015, que estabeleceu que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês (art. 1º, I).
Logo, considerando-se que a taxa efetiva mensal foi de 2,33% ao mês não houve nenhuma ilegalidade na sua cobrança, na medida em que respeitou o limite fixado pela referida instrução normativa.
Ressalta-se que o contrato de empréstimo discutido nos autos, celebrado em 11/07/2016, deveria fixar taxa de juros mensais em até 2,34%, observando-se o limite de juros vigente na época, e assim o fez, fixando-o em 2,33% a.m. (83838244 - Pág. 2).
O custo efetivo total do contrato não está sujeito à limitação indicada, pois corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro.
A limitação contida no artigo 13, II, da Instrução Normativa do INSS, expressa tão somente a limitação quanto aos juros remuneratórios a serem pactuados.
Custo Efetivo Total da operação (CET) não se confunde com juros remuneratórios, pois os percentuais englobados pelo CET são compostos pela soma de taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato, abrangendo todos os custos da avença e não apenas os juros remuneratórios.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28 DO INSS - CUSTO EFETIVO TOTAL - ACRÉSCIMO DE OUTROS ENCARGOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - O exame de abusividade de cláusula contratual é matéria meramente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. - Inexiste abusividade no contrato de empréstimo consignado que estipula os juros remuneratórios em consonância com a Instrução Normativa n. 28 do INSS.
O custo efetivo total abrange, além dos juros, outros encargos incidentes sobre o financiamento e, por isso, não está submetido ao referido limite. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.280089-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo consignado -Pretensão da autora de limitação da taxa de juros ao patamar previsto nas normas do INSS - Descabimento - Regularidade da taxa de juros prevista no contrato – Observância do limite previsto no artigo 1º, inciso II, da Portaria INSS nº 536/2017 - Taxa de juros que não se confunde com Custo Efetivo Total (CET) - Ausência de ato ilícito praticado pelo réu - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1175027-68.2023.8.26.0100;Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024).
Portanto, descabida a revisão contratual pleiteada, tendo em vista que o contrato respeitou a limitação fixada pela referida instrução normativa.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a legalidade do contrato, de modo que a cobrança da dívida nos termos pactuados constituiu exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOCELI HERMANO DA SILVA CABRAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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23/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCELI HERMANO DA SILVA CABRAL - CPF: *28.***.*88-27 (AUTOR).
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20/11/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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