TJPB - 0837688-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837688-43.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte autora para comprovar o pagamento de custas no prazo de 15 dias.
Comprovado pagamento, cumpra as providências determinadas no ID 108764417.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061619492752700000086595499 Documentos Jose Renato 2 Documento de Comprovação 24061619492799300000086595500 Documentos Jose Renato 1 Procuração 24061619492897000000086595502 Cálculo Documento de Comprovação 24061619493017300000086595501 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061619493083400000086595505 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061619493160700000086595504 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24061619493250000000086595503 Decisão Decisão 24061823255292600000086725443 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071908180880400000088202152 KIT HAB BB PB Procuração 24071908180996000000088202153 Intimação Intimação 24081308400141900000092458649 Decisão Decisão 24061823255292600000086725443 Comunicações Comunicações 24082917525083000000093514314 contracheque Documento de Comprovação 24082917525116400000093514319 extratos 1 Documento de Comprovação 24082917525188100000093514317 Informação Informação 25012315420370300000100114827 Decisão Decisão 25012418453311400000100160140 Decisão Decisão 25012418453311400000100160140 Contestação Contestação 25020714525225600000100868467 Extrato_on_line Outros Documentos 25020714525326500000100868468 MICROFICHAS Outros Documentos 25020714525387600000100868469 TRANSCRICAO DE MICROFICHAS Outros Documentos 25020714525496200000100868470 Comunicações Comunicações 25021709540820500000101336488 Informação Informação 25030610303372400000102130667 Decisão Decisão 25030710061978100000102137626 Decisão Decisão 25030710061978100000102137626 Comunicações Comunicações 25033022350851200000103396649 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25030710061978100000102137626, Documento Jurisprudência: 24061619493083400000086595505, Procuração: 24061619492897000000086595502, Documento Jurisprudência: 24061619493250000000086595503, Documento de Comprovação: 24061619493017300000086595501, Documento de Comprovação: 24061619492799300000086595500, Petição Inicial: 24061619492752700000086595499, Documento Jurisprudência: 24061619493160700000086595504, Petição de habilitação nos autos: 24071908180880400000088202152, Procuração: 24071908180996000000088202153] -
30/07/2025 14:47
Determinada diligência
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29/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837688-43.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Intimação da parte promovente para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. 2.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061619492752700000086595499 Documentos Jose Renato 2 Documento de Comprovação 24061619492799300000086595500 Documentos Jose Renato 1 Procuração 24061619492897000000086595502 Cálculo Documento de Comprovação 24061619493017300000086595501 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061619493083400000086595505 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061619493160700000086595504 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24061619493250000000086595503 Decisão Decisão 24061823255292600000086725443 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071908180880400000088202152 KIT HAB BB PB Procuração 24071908180996000000088202153 Intimação Intimação 24081308400141900000092458649 Decisão Decisão 24061823255292600000086725443 Comunicações Comunicações 24082917525083000000093514314 contracheque Documento de Comprovação 24082917525116400000093514319 extratos 1 Documento de Comprovação 24082917525188100000093514317 Informação Informação 25012315420370300000100114827 Decisão Decisão 25012418453311400000100160140 Decisão Decisão 25012418453311400000100160140 Contestação Contestação 25020714525225600000100868467 Extrato_on_line Outros Documentos 25020714525326500000100868468 MICROFICHAS Outros Documentos 25020714525387600000100868469 TRANSCRICAO DE MICROFICHAS Outros Documentos 25020714525496200000100868470 Comunicações Comunicações 25021709540820500000101336488 Informação Informação 25030610303372400000102130667 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25030610303372400000102130667, Comunicações: 25021709540820500000101336488, Outros Documentos: 25020714525496200000100868470, Outros Documentos: 25020714525387600000100868469, Outros Documentos: 25020714525326500000100868468, Contestação: 25020714525225600000100868467, Decisão: 25012418453311400000100160140, Decisão: 25012418453311400000100160140, Decisão: 25012411025642800000100160134, Informação: 25012315420370300000100114827] -
07/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:06
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:06
Indeferido o pedido de JOSE PEREIRA NETO - CPF: *37.***.*74-72 (AUTOR)
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07/03/2025 10:06
Determinada diligência
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06/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:30
Juntada de informação
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17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837688-43.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.407,14 (ID 99407709).
O valor das custas iniciais é de R$ 12.655,85, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061619492752700000086595499 Documentos Jose Renato 2 Documento de Comprovação 24061619492799300000086595500 Documentos Jose Renato 1 Procuração 24061619492897000000086595502 Cálculo Documento de Comprovação 24061619493017300000086595501 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061619493083400000086595505 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061619493160700000086595504 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24061619493250000000086595503 Decisão Decisão 24061823255292600000086725443 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071908180880400000088202152 KIT HAB BB PB Procuração 24071908180996000000088202153 Intimação Intimação 24081308400141900000092458649 Decisão Decisão 24061823255292600000086725443 Comunicações Comunicações 24082917525083000000093514314 contracheque Documento de Comprovação 24082917525116400000093514319 extratos 1 Documento de Comprovação 24082917525188100000093514317 Informação Informação 25012315420370300000100114827 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25012411025642800000100160134, Informação: 25012315420370300000100114827, Documento de Comprovação: 24082917525116400000093514319, Documento de Comprovação: 24082917525188100000093514317, Comunicações: 24082917525083000000093514314, Decisão: 24061823255292600000086725443, Intimação: 24081308400141900000092458649, Procuração: 24071908180996000000088202153, Petição de habilitação nos autos: 24071908180880400000088202152, Decisão: 24061823255292600000086725443] -
24/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 18:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/01/2025 18:45
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 18:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PEREIRA NETO - CPF: *37.***.*74-72 (AUTOR)
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24/01/2025 18:45
Determinada diligência
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23/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:42
Juntada de informação
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29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837688-43.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 23:25
Determinada diligência
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18/06/2024 23:25
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 23:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA NETO - CPF: *37.***.*74-72 (AUTOR).
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18/06/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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