TJPB - 0821333-41.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821333-41.2024.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assuntos: [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO UCHOA REQUERIDO: NÃO POSSUI RÉU, 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS E DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL realizado por REJANE MARIA DE ARAÚJO UCHÔA, frente ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Campina Grande - PB.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que a Transcrição nº 68.666, resta deterioradas a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
Foi oportunizada vistas ao atual oficial registrador de imóveis, que mencionou que a autora não apresentou a Certidão de Indicador Real e a Ficha Cadastral do Imóvel, ID. 98331472.
Devidamente intimada, a parte autora juntou a documentação faltante junto aos IDs. 98006236 e 98006237.
Eis o breve resumo, passo a decidir.
Verificada a existência de extravio ou danificação que por ventura impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, tal fato deve ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Art. 138 do CNE-PB.
Como se sabe, a autorização para restauração de matrícula ou livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado, nos termos do Art. 143 do CNEJ-PB: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou toda a documentação necessária e exigida pelo Art. 176 da Lei 6.015/73, que foi devidamente ressaltada pelo Oficial registrador de imóveis desta comarca em seu parecer de ID. 94155869.
Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor está CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, e ao mesmo tempo AUTORIZA A RESTAURAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO Nº 68.666, nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se nos termos do Art. 144 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, enviando cópia integral do presente procedimento ao RGI.
Comunique-se ao oficial responsável e dê-se ciência a parte autora.
Ao final, transcorrido o prazo legal sem interferência recursal, ARQUIVEM-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 12:17
Juntada de informação
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23/08/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de informação
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20/08/2024 01:43
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0821333-41.2024.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO UCHOA Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 REQUERIDO: NÃO POSSUI RÉU DESPACHO Vistos, etc.; 1. À vista dos documentos anexados no ID 98006231, ouça-se o CRI em 10 dias. 2.
Findo o que, conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de informação
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16/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0821333-41.2024.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO UCHOA Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 REQUERIDO: NÃO POSSUI RÉU DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nos autos a documentação indicada pelo Oficial Registrador de Imóveis (Ficha cadastral do imóvel e a Certidão de Indicador Real), presentes no ID. 98331472, sob pena de restauração da matricula de Nº 68.666 com o consequente bloqueio matricular até posterior apresentação da documentação por ventura faltante. 2.
Ao fim do prazo, retornem conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:20
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:56
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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