TJPB - 0801636-39.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 08:14
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 12:14
Juntada de Ofício
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18/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801636-39.2024.8.15.0161 [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALDEMIR DOS SANTOS LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de ALDEMIR DOS SANTOS LIMA (DEMIR), imputando-lhe a prática do crime previsto no arts. 129, §13º, 147 e 147-A, todos do Código Penal, com fundamento na Lei nº 11.340/03.
Para tanto, sustenta que no dia 20/05/2024, na cidade de Barra de Santa Rosa - PB, a vítima estava em sua residência quando o denunciado chegou e ambos começaram uma discussão.
A partir dessa discussão resultou no espancamento do denunciado contra a vítima, sendo a lesão realizada mediante o uso de pedaços de cerâmica e um pedaço de pau em face de sua ex-companheira MIKAELA SOUZA SANTOS.
Ainda segundo a denúncia, em dia posterior (29/05/2024), o acusado ameaçou a vítima pela rede social ``facebook``, após sair da delegacia para prestar depoimentos, por meio de mensagens intimidadoras e que o acusado estava perseguindo reiteradamente a vítima em lugares que a mesma fosse.
O acusado foi preso pelo descumprimento da medida protetiva deferida em 20/05/2024 e teve a custódia preventiva decretada (ID nº 92354266 - Pág. 1).
Audiência de custódia realizada (ID nº 94007324 - Pág. 18) Exame de lesão corporal realizado em 20/05/2024, apontando a existência de ferimentos na vítima causados por pedras e madeira (ID nº 91378547 - Pág. 37) A denúncia foi recebida em 02/07/2024 (ID nº 92986125).
Resposta à acusação (ID nº 93877309), pleiteando a improcedência da acusação, com a consequente absolvição sumária do denunciado.
Determinada a manutenção da prisão preventiva (ID nº 98089332).
Em audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/12/2024 (ID nº 104756893 - Pág. 2), ocasião em que foi tomado o depoimento da vítima MIKAELA SOUZA SANTOS, da declarante LENI CARLA DAMIÃO SOUZA e MICAENA SOUZA SANTOS.
Foi tomado o depoimento da testemunha, THALYA RENALY MARTINS BARRETO e LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA DINIZ SOARES.
Em seguida foi realizado o interrogatório do acusado, ALDEMIR DOS SANTOS LIMA.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação parcial do acusado virtude da prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) (ID nº 106448012 - Pág. 10), ao passo que a defesa pede a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, inciso, VI e VII, do CPP (ID nº 107482152 - Pág. 6).
Em consulta aos antecedentes verifica-se que o acusado foi condenado de maneira definitiva nos autos do processo 0001661-03.2015.8.15.0161, com trânsito em julgado em 19/10/2023, estando em execução de pena no regime semiaberto em prisão domiciliar, nos autos da Guia nº 9000020-06.2024.8.15.0161, além de responder as outras duas ações penais por lesões graves contra a mesma vítima.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto nos arts. 129, § 13º, 147 e 147-A, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/03, com a seguinte redaçaõ ao tempo do crime: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perseguição Art. 147 - A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa Dispõe o art. 5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
De acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Passo a analisar as provas orais coligidas durante o processo.
A vítima MIKAELA SOUZA SANTOS, em juízo, disse que conviveu mais de 4 anos juntos com o acusado e tem uma filha de menor; que no dia das agressões com cerâmica o acusado chegou em casa e começou a discutir e quebrou na sua cabeça; que ficou um corte muito profundo; que fugiu de casa e chegando no hospital e não tinha mais possibilidades para pontear o corte; que já teve outro fato na qual o acusado agrediu por meio de pauladas; que o acusado tinha acesso ao seu facebook e começou a proferir ameaças tais como: “você já cavou sua cova?”; que após tais ameaças estava com medo e não conseguia mais dormir; que ficou traumatizada; que o acusado sempre foi muito violento; que embora o acusado seja muito violento, nunca o agrediu; que após a prisão do acusado não teve mais nenhum tipo de problema com o mesmo; que sua filha está sendo cuidada pelos seus pais; que o acusado e a família do acusado não tomam de conta da filha do casal.
LENI CARLA DAMIÃO SOUZA, declarante, em juízo disse ser mãe da vítima; que tomou conhecimento das agressões sofridas pela sua filha; que encontrou com a filha toda ensanguentada, roxa e descabelada e que a vítima disse que foi o acusado o autor dos fatos; que levou a vítima para a delegacia; que tomou conhecimento e viu a mensagem de ameaça proferida pelo facebook; que a convivência entre a vítima e o acusado era muito conturbado; que a sua filha nunca bateu em ninguém; que cuida da criança; que quando a criança está em Barra de Santa Rosa – PB a criança não tem residência fixa; que nunca tentou fazer um tratamento para tratar o uso de drogas da sua filha.
MICAENA SOUZA SANTOS, arrolada pela acusação, que atesta ser irmã da vítima; que tem conhecimento que o acusado é agressivo; que sempre agrediu sua irmã; que chegou a ver as marcas da agressão; que a vítima estava com um corte profundo na cabeça; que viu as mensagens de ameaças que sua irmã recebeu do acusado; que o acusado já tinha agredido a vítima outras vezes; que uma vez foi impedir uma agressão do acusado contra a vítima e foi empurrada pelo acusado; que a sua irmã ainda tem medo do acusado; que tem conhecimento acerca do acusado ser usuário de drogas; que a vítima nunca agrediu o acusado; que sua irmã nunca fez tratamento de uso de drogas.
THALYA RENALY MARTINS BARRETO, testemunha, em juízo disse que é cunhada do acusado, que depois que saiu da cadeia o acusado estava mais calmo; que pelo que tem conhecimento eram agressões verbais; que nunca presenciou agressões por parte do acusado em relação com a vítima; que nunca viu, mas tem conhecimento que o acusado era usuário de drogas.
LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA DINIZ SOARES, arrolada pela defesa, afirma que é conhecida do acusado; que conhece o acusado há muitos anos; que quando saiu da cadeia estava trabalhando com os pais no sítio; que nunca viu o acusado agredindo a vítima; que não tem conhecimento do acusado usar drogas; que tem conhecimento da vítima ser usuária de drogas; que a vítima não cuida da filha devido ao seus vícios em tóxicos.
Em seu interrogatório, o acusado, ALDEMIR DOS SANTOS LIMA, disse que sempre trabalhou em sítio com seus pais; que chegou em casa e a vítima estava bêbada e usando drogas; que foi reclamar e a vítima achou ruim; que estava em casa e tinha umas bebidas e crack; que quando foi ajeitar a droga para o consumo a vítima veio por trás com um pedaço de pau; que pegou um pedaço de cerâmica e jogou e pegou na cabeça da vítima; que em relação ao outro fato da paulada, atesta que vinha para sua casa com uma mulher quando à época a vítima (sua ex namorada), se jogou na frente da moto e quebrou o braço no momento do impacto; que não confirma os fatos concernentes às ameaças do Facebook; que confirma ter recebido a medida protetiva para não ter qualquer contato com a vítima; que a vítima que lhe procurou para ter contato; que em nenhum momento se aproximou da vítima após o deferimento da medida protetiva; que não morava na mesma casa com a vítima.
Pois bem.
Do crime de lesão corporal A pena do crime foi recentemente majorada pela “Lei Antifeminicídio”, entretanto, tratando-se de lei penal mais grave, não há aplicação aos fatos anteriores à sua vigência.
A materialidade da conduta foi suficientemente demonstrada pelo Exame de lesão corporal realizado em 20/05/2024, apontando a existência de ferimentos na vítima causados por pedras e madeira (ID nº 91378547 - Pág. 37), descrição compatível com a narrativa da vítima perante o delegado e em juízo.
E quanto à dinâmica dos fatos, a vítima narrou com segurança as agressções praticadas pelo acusado, no que foi confirmada pelo depoimento de sua irmã.
Anote-se que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso.
Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) – DESTAQUEI. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1003623 MS 2016/0278369-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) – GRIFEI.
De outro lado, a longa lista de processos em curso contra o acusado demonstra sua índole violenta após o consumo de drogas, o que torna bastante verossímil a tese da acusação e infirma o depoimento das testemunhas de beatificação que apontam que após a última saída da cadeia o acusado teria mudado radicalmente seu comportamento aagressivo.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação, na forma do art. 129, §13 do Código Penal.
Do crime de ameaça A vítima narrou com segurança o teor das mensagens de ameaças enviadas pelo facebook logo após a ciência da apresentação da notícia crime e o deferimento da medidas, no que foi confirmada pelo depoimento de sua irmã e da sua mãe.
Salienta-se que as mensagens enviadas em teor de ameaça foram proferidas logo após o acusado ter ciência de que a vítima tinha lhe representado na delegacia.
Assim, conforme as provas e a analise de comportamentos reiterados da vítima, resta fática a condenação pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.
Do crime de perseguição A Lei 14.132/21 entrou em vigor em 01/04/21 e introduziu no Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A.
A perseguição pode se dar através de ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras.
Pune-se a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Haverá o crime apenas diante da perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica da vítima, quando (a) restrinja sua capacidade de locomoção ou (b) por qualquer outra forma, invada ou perturbe sua liberdade ou privacidade (cláusula de interpretação analógica).
A conduta do agente não se resume a incomodar a vítima, mas deixá-la sob seu controle, subjugá-la, para que sinta constante ansiedade e medo (angústia e temor).
O stalking afeta a formação de vontade da vítima e atinge suas decisões e comportamentos, a levando a mudar seus hábitos, horários, trajetos, número de telefone, email e até mesmo local de residência e trabalho.
Ao fazer uso do termo reiteradamente, o legislador não deixa dúvidas de que o crime demanda habitualidade, por mais que isso não indique um verdadeiro estilo de vida do autor do fato.
Desse modo, um único ato de importunação não tem o condão de configurar o delito em estudo, embora, em tese, possa subsistir o crime de ameaça (art. 147, caput do CP).
A lei penal não estabeleceu uma quantidade mínima de atos, bastando que não seja único.
Nesse sentido, mais do que o número mínimo de ações persecutórias (se 2 ou 3), o importante é sua intensidade.
Para a configuração do crime de stalking é preciso, portanto, a presença do binômio (a) quantidade e (b) intensidade.
Feitas essas considerações, observo que não há provas suficientes da reiteração das condutas ao longo do tempo, havendo relato de alguns episódios insuficientes para a adequação típica, sobretudo considerando o in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado ALDEMIR DOS SANTOS LIMA (DEMIR) nas penas do art. 129, § 13º e 147, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/03, afastando a imputação do art. 147-A do mesmo Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade desborda do ordinário, vez que os golpes foram proferidos contra a cabeça da vítima e as ameaças foram proferidas logo após o deferimento das medidas protetivas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; Antecedentes: a única condenação será valorada à conta de agravantes; Conduta social: os elementos concretos nesses autos demonstram que o acusado tinha histórico de conduta social desajustada, com uso de drogas e reiterada conduta violenta contra vários membros da família; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: No caso em tela, nada digno de nota; Circunstâncias: O acusado cometeu o crime violando as regras do regime de prisão domiciliar, traindo a confiança depositada pelo juízo da execução, o que lhe é desfavorável; Consequências: As leões e o medo incutido na vítima já foram considerados na pena em abstrato do crime; Comportamento da vítima: a companheira não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração as penas previstas em abstrato, fixo as seguintes penas base, considerando ainda a insuficiência da pena exclusiva de multa para o crime de ameaça: Lesão Corporal: 02 (dois) anos e meio de reclusão; Ameaça: 03 (três) meses de detenção; Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausente qualquer atenuante.
Presente a agravante da reincidência (aplicável a ambos os crimes) e a violência doméstica (incidindo apenas quanto ao crime de ameaça), pelo que majoro as penas ao seguinte patamar: Lesão Corporal: 03 (três) anos de reclusão; Ameaça: 05 (cinco) meses de detenção; Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e quanto ao crime do art. 147 do mesmo Código em 05 (cinco) meses de detenção.
Com a aplicação do Concurso Material, as penas devem ser somadas.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista a natureza (reclusão), o quantum de pena privativa de liberdade fixado, a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, deve ser fixado o REGIME FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda a substituição da pena por restritivas de direitos, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Ainda conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inviável ainda a concessão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, por tratar-se de acusado reincidente.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O sentenciado deverá permanecer em prisão preventiva, mormente porque ainda permanecem presentes os fundamentos que levaram este Juízo a determinar a prisão do então acusado, quais sejam, a gravidade em concreto da conduta e o risco da reiteração criminosa, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Em reforço, a instrução demonstrou que os indícios que levaram à decretação da prisão foram confirmados por sentença, pelo que não se mostra possível a concessão, neste momento, da liberdade provisória.
O acusado, que cumpre pena por crime violento, ainda responde a outras duas ações penais por lesões graves contra a mesma vítima, o que demonstra a tendência para o crime.
Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007 e STJ, RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013).
Sem prejuízo, a prática deste novo crime levará fatalmente à regressão do regime prisional que já está em execução, o que em nada altera a situação jurídica do acusado.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se a guia de execução e remeta-se ao Juízo da VEP; Em seguida, arquivem-se esses autos.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se o réu preso pessoalmente.
Expeça-se imediatamente a Guia Provisória e remeta-se ao Juízo da VEP.
Oficie-se ainda à VEP dando conta dessa sentença para fins de análise da regressão do regime prisional na Guia 9000020-06.2024.8.15.0161.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS LIMA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 16:44
Juntada de Ofício
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04/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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29/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Barra de Santa Rosa em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:54
Outras Decisões
-
13/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
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10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801636-39.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALDEMIR DOS SANTOS LIMA imputando-lhe as condutas capituladas nos arts. 129, §13º, 147 e 147-A, todos do Código Penal.
O acusado teve a prisão preventiva decretada 13/06/2024 após descumprimento de medida protetiva decretada nos autos de nº 0801521-18.2024.8.15.0161 e responde preso desde então.
A defesa apresenta resposta à acusação alegando excesso de imputação, pela ausência de materialidade quanto ao crime de perseguição e ausência dos requisitos para a aplicação do §13º do art. 129 do Código Penal.
No mais, pede a revogação da prisão pela ausência dos requisitos legais.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão.
Decido.
O requerido foi preso preventivamente como incursos no crime previsto no art. arts. 129, §13º, 147 e 147-A, todos do Código Penal., e teve a prisão decretada para ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, com esteio no art. 310, II e 312, I, todos do CPP, com a seguinte fundamentação: "Compulsando as informações prestadas pela vítima e pela testemunha ouvida na delegacia, em cotejo com as informações do sistema Pje, percebo que foram relatadas diversas condutas criminosas nos últimos anos em relação a vítima, sendo certo o competente inquérito policial deverá se aprofundar nas declarações de MIKAELA SOUZA SANTOS, sendo certo que não se trata de uma corriqueira ocorrência isolada de agressão ou ameaça no contexto de briga entre marido e mulher.
Por outra quadra, foi narrado que o requerido foi condenado por lesão corporal grave (0001661-03.2015.8.15.0161), o que reforça a seriedade das ameaças e a necessidade de proteger as vítimas de maneira eficiente.
In casu, as ameaças foram praticas em 29/05/2024, após a concessão medidas protetivas em favor da vítima em 21/05/2024 nos autos de nº 0801521-18.2024.8.15.0161.
Sabe-se que a custódia provisória é admitida apenas nas situações previstas no art. 313 do Código de Processo Penal e, ainda, se presentes os requisitos do art. 312 do mesmo Códex: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Anote-se que na forma do art. 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada com o fito de assegurar a eficiência de medidas cautelares, sobretudo no contexto de violência doméstica: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REITERADAS PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
Na hipótese, a reiteração de condutas delituosas e o descumprimento das medidas protetivas denotam, de forma concreta, uma propensão do paciente para cometer crimes, razão pela qual a manutenção de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública e em estreita consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 329.954/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA).
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
AGRESSÕES E AMEAÇAS GRAVES.
PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2.
Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-mulher e filhas e de com elas manter qualquer tipo de contato, retornou à sua antiga residência, onde ingressou violentamente, danificou bem lá existente e proferiu ameaças de morte contra a ex-companheira, ofendendo ainda sua honra e de suas filhas, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 3.
A necessidade de proteger a integridade física e psíquica das ofendidas e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 4.
Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação mostra-se imprescindível para garantir a segurança das ofendidas e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual gravidade. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 51.080/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, pelo que se extrai das provas colacionadas aos autos, entendo que a restrição da liberdade do paciente se mostra necessária, pelo menos até a análise mais percuriente das medidas de proteção disponíveis para a vítima, no cotejo com as demais imputações que já são processadas nos autos do Inquérito Policial nº 0801636-39.2024.8.15.0161.
Desse modo, necessária a custódia preventiva para evitar a reiteração criminosa, sendo insuficientes as demais medidas cautelares previstas pelo diploma processual penal.” Como visto, a prisão foi decretada após o descumprimento da medida cautelar de afastamento e proibição de contato, o que por si só já é suficiente para a manutenção da segregação cautelar.
Ocorre que o acusado ainda responde por outra agressão grave contra a mesma companheira, ainda pendente de julgamento nos autos 0802042-31.2022.8.15.0161 e já foi condenado definitivamente por crimes violentos 0001661-03.2015.8.15.0161 (lesão grave) e 0000178-67.2005.815.0781 (roubo circunstanciado), o que demonstra o risco de reiteração criminosa.
Por fim, a conduta narrada na denúncia é bastante grave, pois a vítima afirmou que foi agredida com uma tora de madeira e golpe com uma pedra de cerâmica na cabeça, chegando a perder muito sangue e desmaiar, conduta limítrofe com uma tentativa abandonada de feminicídio, o que ainda demonstra a gravidade concreta da conduta.
Em tempo, eventual excesso de acusação ou ausência de provas da materialidade das condutas imputadas na denúncia são questões que deverão ser enfrentadas após a instrução do feito.
Ante o exposto, mantenho a decisão que determinou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora exarados e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo acusado.
Por outro lado, NEGO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e determino o prosseguimento regular do processo.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime o(s) denunciado(s), as testemunhas arroladas na denúncia e na(s) defesa(s) escrita(s) (se houver), o(a)(s) ofendido(a)(s) (se for o caso) e o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa.
Notifique o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça.
Caso haja testemunha residente em outra Comarca, depreque sua oitiva, intimando as partes da expedição da missiva (art. 222 do CPP), assinalando o prazo de cumprimento em 120 dias, após o qual o julgamento prosseguirá na forma do art. 222, §2º do Código Penal.
Cumpra-se com urgência.
Promova-se a associação do processo ao feito de nº 0802198-48.2024.8.15.0161 para que tramitem de maneira conjunta.
Promova-se ainda a juntada dos antecedentes junto ao SISCOM.
Por fim, oficie-se à VEP de Cuité dando conhecimento do recebimento desta denúncia e aquela havida nos autos 0802198-48.2024.8.15.0161 para que avalie eventual regressão de regime na execução penal nº 9000020-06.2024.8.15.0161 Cuité (PB), 8 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:05
Não concedida a liberdade provisória de ALDEMIR DOS SANTOS LIMA - CPF: *75.***.*94-82 (REU)
-
07/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 11:38
Recebida a denúncia contra ALDEMIR DOS SANTOS LIMA - CPF: *75.***.*94-82 (INDICIADO)
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02/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de denúncia
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28/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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