TJPB - 0832199-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: PARTE DISPOSITIVA: "...ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 11:33
Homologada a Transação
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27/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832199-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE FARIAS SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar o instrumento de mandato outorgado ao advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, com a devida comprovação dos poderes conferidos, inclusive para transigir.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/07/2025 20:50
Determinada diligência
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29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:26
Juntada de
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29/07/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIAS SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIAS SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIAS SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIAS SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE FARIAS SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:06
Publicado Termo de Audiência em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:15
Desentranhado o documento
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28/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/04/2025 11:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/04/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2025 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2025 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 20:43
Outras Decisões
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06/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832199-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). *** Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 99562602, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar os fatos extintivos do direito do autor.
Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:40
Nomeado perito
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18/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832199-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
13/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE FARIAS SOUSA - CPF: *54.***.*49-34 (AUTOR).
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21/05/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 22:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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