TJPB - 0812271-48.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 22:42
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/02/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA FRUTUOSO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ERIVALDO BONFIM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSILDO DA SILVA QUARESMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARTINIANO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WILLAMES PEREIRA DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HERMANO LIMA GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO JOSE CORDEIRO DE ARRUDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812271-48.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTES: HERMANO LIMA GUIMARAES E OUTROS ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PB 25.053 EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição e Obscuridade.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão no qual foi concedida parcialmente a ordem no Mandado de Injunção nº 0812271-48.2022.8.15.0000, impetrado em face de ato omissivo do Governador do Estado da Paraíba, ora embargado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve uma possível contradição na aplicação do Tema 624 do STF, além de uma obscuridade quanto à alegação de que o pagamento aos policiais militares sob a forma de subsídio causaria impacto ao erário.
Também questiona a jurisprudência correspondente no banco de dados do TJPB e o descumprimento do art. 8º da Lei nº 13.300/2016.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, o acórdão ressaltou que em relação à omissão legislativa referente à implantação do subsídio aos militares, o entendimento mais recente da Corte Suprema, utilizando a revisão anual dos servidores de forma analogica ao caso em debate, afasta a atuação do Judiciário nos moldes dos incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 13.300/2016. 4.
Quanto à alegação de que a jurisprudência mencionada está ausente no banco de dados do site do TJPB não procede, pois é possível que o referido processo esteja sob segredo de justiça, o que restringe o acesso a terceiros. 5.
Além disso, o Egrégio Tribunal Pleno da Paraíba já havia firmado entendimento idêntico em julgamento posterior ao mencionado pelos embargantes (Mandado de Injunção nº 0815577-25.2022.8.15.0000) reforçando o precedente mencionado. 6.
A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão. 7.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0815577-25.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório Hermano Lima Guimarães e outros interpuseram Embargos de Declaração buscando a integração do acórdão proferido pelos integrantes do E.
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual foi concedida parcialmente a ordem no Mandado de Injunção nº 0812271-48.2022.8.15.0000, impetrado em face de ato omissivo do Governador do Estado da Paraíba, ora embargado, assim dispondo:
Ante ao exposto, rejeito a preliminar e CONCEDO PARCIALMENTE a injunção, apenas no que toca ao reconhecimento da mora.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, aplicado subsidiariamente ao mandado de injunção. (ID. 28280686) Nas razões expostas, os embargantes levantam uma possível contradição na aplicação do Tema 624 do STF, bem como obscuridade em relação à afirmativa de que o pagamento feito aos policiais militares por forma de subsídio causaria impacto ao erário.
Noutro ponto, argumenta que foi mencionada jurisprudência que não está acessível no banco de dados do TJPB e falta de cumprimento do art. 8° da Lei nº 13.300/2016 (ID. 29738594).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargantes alegam uma possível contradição na aplicação do Tema 624 do STF, bem como obscuridade em relação à afirmativa de que o pagamento feito aos policiais militares por forma de subsídio causaria impacto ao erário.
Noutro ponto, argumenta que foi mencionada jurisprudência que não está acessível no banco de dados do TJPB e falta de cumprimento do art. 8° da Lei nº 13.300/2016.
No caso em questão, verifica-se que a decisão colegiada tratou do assunto de maneira sólida e abrangente, não deixando lacunas.
O acórdão destacou que em relação à omissão legislativa referente à implantação do subsídio aos militares, o entendimento mais recente da Corte Suprema, utilizando a revisão anual dos servidores de forma analogica ao caso em debate, afasta a atuação do Judiciário nos moldes dos incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 13.300/2016.
Veja-se trecho do acórdão: [...] Conforme narrativa disposta acima, o impetrante busca o reconhecimento da mora do ente público e o deferimento da injunção, adotando a teoria concretista, determinando que os militares estaduais recebam remuneração na forma de subsídio.
O artigo 8º da Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) prevê as formas de atuação do Judiciário, quando do julgamento de mandado de injunção, diante da verificação da mora legislativa: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Assim sendo, a legislação prevê duas formas de exteriorização do deferimento da injunção: 1) o Judiciário estabelece prazo para que o impetrado apresente projeto de lei, e 2) caso a autoridade persista na omissão, o próprio Judiciário institui as condições em que se dará o exercício do direito ou a ação própria para tal.
Nesse contexto, a decisão do Judiciário não somente poderia compelir outro Poder a iniciar o processo legislativo, como também teria caráter normativo, preenchendo a lacuna legislativa, quando findo o prazo sem atuação da autoridade competente.
Por suposto, trata-se de competência atípica do Judiciário, uma vez que sua função típica é a solução das lides concretas, através da aplicação e interpretação da lei, o que torna a atividade criativa excepcional, admitida apenas com supedâneo na Constituição.
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112 (Tema 624), o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral acerca do papel do Poder Judiciário no reconhecimento de mora quanto à iniciativa legislativa para revisão geral anual, precedente que utilizo por analogia ao caso em debate (fixação da remuneração dos militares por subsídio).
A tese fixada foi a seguinte: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (Grifei).
A tripartição das funções do Estado, que as distribui em órgãos independentes e autônomos, representa um dogma constitucional fundamental nas democracias modernas.
Essa estrutura é crucial para evitar a concentração de poder.
Dentro desse modelo de divisão funcional, que se baseia no princípio da separação dos Poderes, é imperativo estabelecer claramente os limites de atuação do Judiciário, do Legislativo e do Executivo.
Isso é essencial para prevenir interferências indevidas e violações à Constituição.
Por outro lado, o voto do Relator ainda acrescentou que a atuação do Judiciário, nesses casos, deve ser estudada com cautela, uma vez que resultaria na imposição de obrigação financeira ao Poder Público.
Nesse contexto, o suprimento da lacuna pelo Judiciário não surtiria efeito algum se desamparada da estrutura orçamentária e técnica necessária para executar o comando judicial.
Assim, a administração financeira do Estado compete, primordialmente, ao Chefe do Executivo, responsável por elaborar os projetos de leis orçamentárias e definir as estratégias de gestão do dinheiro público.
Portanto, a implantação do subsídio aos militares, por se tratar de direito que exige atuação e dispêndio estatal, demanda exame mais moderado que o efetuado quando se cuida de liberdades individuais, as quais, por regra, demandam apenas uma não-ação do Estado.
Outrossim, trata-se de direito condicionado à real possibilidade orçamentária do ente público.
Por outro viés, a decisão do STF também afastou a atuação concretista do Judiciário com espeque no argumento de que, embora o direito à revisão geral anual seja um direito fundamental, não seria dotado de fundamentalidade suficiente a ensejar a intervenção excepcional do Judiciário em competência de outro Poder: Portanto, no que toca à omissão legislativa referente à implantação do subsídio aos militares, o entendimento mais recente da Corte Suprema, utilizando a revisão anual dos servidores de forma analogica ao caso em debate, afasta a atuação do Judiciário nos moldes dos incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 13.300/2016.
Necessário acrescentar que os limites impostos à atuação do Judiciário não dissipam a omissão legislativa aqui constatada, em decorrência da inércia do Chefe do Executivo Estadual quanto à iniciativa legislativa reservada, que deveria ser exercida.
Não se ignora, portanto, a existência de um direito constitucional não efetivado e a necessidade de se reconhecer a mora do Poder Público.
Nada obstante, nos estritos termos da decisão do Supremo aqui aplicada por analogia (RE nº 843.112), apenas “(...) cabe ao Poder Judiciário declarar a mora e determinar ao Poder Executivo que se manifeste de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo” (Grifei).
O impetrante pleiteou que esta Corte: que seja reconhecido o estado de mora do ente público e deferida a injunção, adotando a teoria concretista, determinando que os militares estaduais recebam remuneração em forma de subsídio, o qual deve ser equivalente à remuneração dos militares da ativa de mesma graduação, em respeito a garantia da uniformidade de remuneração no âmbito da mesma carreira e o cumprimento pleno do princípio da paridade de tratamento, até a edição da respectiva norma regulamentadora pelo poder legislativo.
Nota-se que a impetrante não formulou pedido no sentido de instar o Poder Executivo a se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da fixação da remuneração dos militares por subsídio.
Ante a ausência de pedido expresso, com supedâneo no princípio da adstringência, resta inviabilizada a concessão de injunção nesse sentido.
Por outro lado, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal rechaça o deferimento de pedido atinente à ordem de apresentação de projeto de lei.
Ademais, o pagamento da remuneração dos militares através de subsídio implica, necessariamente, aumento de despesas, demandando a prévia indicação de recursos por parte do Poder Executivo.
Assim, a remessa de projeto de lei que institua o pagamento da remuneração dos militares através de parcela única (subsídio) necessita de estudos orçamentários, ainda mais se considerados os estritos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa lógica, a concessão pleiteada causaria um desequilíbrio orçamentário em desconformidade com o princípio da responsabilidade fiscal e com os demais preceitos constitucionais estabelecidos no Título VI, da Constituição da República. (ID. 28280686) Por fim, a alegação de que a jurisprudência mencionada está ausente no banco de dados do site do TJPB não procede, pois é possível que o referido processo esteja sob segredo de justiça, o que restringe o acesso a terceiros.
Além disso, o Egrégio Tribunal Pleno da Paraíba já havia firmado entendimento idêntico em julgamento posterior ao mencionado pelos embargantes, verbis: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE INJUNÇÃO - POLICIAL MILITAR - REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO - MORA LEGISLATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA - LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 624 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA INICIATIVA LEGISLATIVA OU DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO - INJUNÇÃO DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, em denegar o mandado de injunção. (TJPB; 0815577-25.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, MANDADO DE INJUNçãO, Tribunal Pleno, juntado em 17/06/2024) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que os recorrentes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, a simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer vício.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812271-48.2022.8.15.0000 IMPETRANTE: HERMANO LIMA GUIMARAES, WILLAMES PEREIRA DE LIMA, JOSE MARTINIANO VIEIRA, MARIO JOSE CORDEIRO DE ARRUDA, ROBERTO ALVES DE LIMA, JOSILDO DA SILVA QUARESMA, PEDRO ERIVALDO BONFIM, ADILSON DA SILVA FRUTUOSO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 29020433).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2024 . -
12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:45
Concedido em parte o Mandado de Injunção a HERMANO LIMA GUIMARAES - CPF: *99.***.*59-04 (IMPETRANTE)
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:08
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/10/2022 23:59.
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07/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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