TJPB - 0861839-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 21:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FELIX DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIENE MANOEL DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de KATIA TEOTONIO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO AMORIM DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSILDA DE LOURDES DA SILVA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEMILDA CESARIO DUARTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSELIA NOGUEIRA DE SALES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO FIDELIS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WALLACE CHAVES DE FRANCA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS CANDIDO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA ROCHA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELI MARIA DA SILVA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTANA JOAQUIM FELICIANO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSIMAR LOPES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCO DA PENHA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MOISES ANTONIO FREIRE MEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS BERNARDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINALVA ANGELICA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SALOME FERREIRA VENANCIO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HALINE COSTA DOS SANTOS GUEDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES BANDEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA SILVA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEONICE DE ALMEIDA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BERENICE CORREIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BENTO PORFIRIO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ABELSON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IRLANDA ROSE CARLOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNA ANDRADE DE FARIAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO LUIS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO JUSTINO ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIGLAUBER SARAIVA FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLOR RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS BERNARDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDEMAR PEDRO MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALO BENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA ELPIDIO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861839-49.2019.8.15.2001 AUTOR: ABELSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, ADRIANA DIAS SANTOS DE OLIVEIRA, BENTO PORFIRIO DE LIMA, BERENICE CORREIA DA SILVA, CLEONICE DE ALMEIDA SILVA, CLEONICE MARIA SILVA DE JESUS, DAMIAO LEITE DE ARAUJO, EDINALDO GOMES BANDEIRA, EDNA ANDRADE DE FARIAS, FABIANO NUNES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, HALINE COSTA DOS SANTOS GUEDES, IRLANDA ROSE CARLOS DA SILVA, JOAO JUSTINO ALVES, JOAO LUIS DOS SANTOS, JOSE CARLOS FELIX DOS SANTOS, JOSEFA CARVALHO FIDELIS, JOSELIA NOGUEIRA DE SALES, JOSEMILDA CESARIO DUARTE, JOSILDA DE LOURDES DA SILVA CRUZ, JOSIVALDO AMORIM DA COSTA, KATIA TEOTONIO RIBEIRO, LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, LUCIENE MANOEL DA SILVA, LUCIGLAUBER SARAIVA FERNANDES, LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS, LUIZ GONZAGA CAVALCANTE, MANOEL SOARES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ASSIS, MARIA APARECIDA DE FREITAS, MARIA APARECIDA MOREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS FLOR RODRIGUES, MARIA DAS NEVES GONCALO BENTO, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSA, MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, MARIA HELENA ELPIDIO DOS SANTOS, MARIA JOSE DA ROCHA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA, MARIA LUCIA DOS SANTOS CANDIDO, MARIA OLIVIA DA SILVA, MARIA SALOME FERREIRA VENANCIO, MARIA VILMA DA SILVA, MARINALVA ANGELICA DOS SANTOS, MARTA DOS SANTOS BERNARDO, MOISES ANTONIO FREIRE MEIRA, ROBERTO FRANCO DA PENHA, ROSIMAR LOPES DA SILVA, SANTANA JOAQUIM FELICIANO, SEVERINO SANTOS DA SILVA, SUELI MARIA DA SILVA SOUZA, VALDEMAR PEDRO MONTEIRO, VERA LUCIA DOS SANTOS BERNARDO, VERA LUCIA GOMES DA SILVA, WALLACE CHAVES DE FRANCA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa.
A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, argumentando que isso não constitui circulação de mercadoria, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo.
Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos.
Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ.
Dessa forma, após o indeferimento da tutela de urgência, o presente processo foi suspenso, conforme a determinação do STJ.
Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data.
Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior.
Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC).
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986).
A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha).
O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC).
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017.
Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes.
Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 9 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
17/01/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2024 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/03/2023 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2023 15:27
Declarada incompetência
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11/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
07/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2019 03:24
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:24
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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