TJPB - 0821328-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
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10/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:26
Juntada de Ofício
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06/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:39
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:48
Juntada de Ofício
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821328-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficiar ao Serasa, via Serasajud, solicitando informar quais anotações existem em desfavor de José Carlos Vieira Cassiano, CPF nº *53.***.*03-68, e de José Rodrigues de Oliveira Júnior, CPF nº *39.***.*49-87, que tenham sido incluídas por solicitação do Banco do Brasil.
Informar valor, data de inclusão e origem.
Fica o promovido intimado para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 98871389.
Campina Grande (PB), 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:48
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Oficie-se ao SERASA determinando a exclusão imediata do nome do autor apontada no ID 73491730.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821328-53.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO e JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os autores foram vítimas da ação de estelionatário e, em razão disso, estão sendo cobrados por dívida junto ao banco réu que não contraíram.
Informam que um falsário realizou um empréstimo junto ao banco réu (objeto da ação de execução de nº 0833140-29.2022.8.15.0001) e deu em garantia um imóvel de propriedade dos demandantes.
Aduzem que os documentos do imóvel apresentados no ato da contratação foram falsificados, pois consta como sendo compradores do imóvel o Sr.
José Carlos e o Sr.
José Rodrigues, quando, na verdade, José Rodrigues foi quem vendeu o bem ao casal autor desta ação em 2003.
No documento, a assinatura de Marluce teria sido falsificada e, no local de assinatura de José Carlos e José Rodrigues consta a firma de TIAGO HERBERT SANTIAGO (falsário), que o fez sem qualquer procuração.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição dos autores em cadastro de inadimplentes; a condenação do réu ao pagamento de quantia equivalente à cobrança, a título de danos morais, e a declaração de inexistência da dívida.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 76719330).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da aba “expedientes”, o banco demandado foi regularmente citado, inclusive, tanto por carta quanto pelo próprio sistema, já que possui procuradoria habilitada para tanto.
Em relação à citação pelo sistema, houve ciência expressa em 28/07/2023 por Luiz Miguel Mendes dos Santos e o prazo de resposta foi até 21/08/023.
E se isso ainda não bastasse, o comprovante de entrega da carta de citação foi juntado ao processo, tendo o prazo para apresentação de defesa, caso considerada a citação por carta, encerrado em 16/10/2023.
No entanto, deixou o réu transcorrer in albis, sem apresentação de defesa.
Diante disso, decreto-lhe a revelia.
No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente demanda à existência de débito junto ao banco réu que, de acordo com os promoventes, não foi por eles contraído.
O entendimento deste juízo é pela procedência.
Explico: De acordo com a cédula bancária constante no id. 75569286 - Pág. 71, TIAGO HERBERT SANTIAGO DE OLIVEIRA EIRELI contraiu o empréstimo no valor de R$ 275.000,00 junto ao banco réu e deu em garantia um imóvel urbano de propriedade de José Rodrigues de Oliveira Júnior e José Carlos Vieira Cassiano.
No documento, no campo de assinatura que seria dos autores, consta a firma de Tiago Herbert com a observação de que seria “por procuração”.
No entanto, apesar de, nos autos da execução de nº 0833140-29.2022.8.15.0001 o banco réu ter sido intimado várias vezes para apresentar a referida procuração que dava poderes a Tiago para assinar em nome de José Carlos e José Rodrigues, não o fez.
Neste processo, foi revel.
Apenas com este fato já se tem que a garantia dada em contrato é inválida, mas vou além.
Na certidão de inteiro teor do imóvel de id. 75569286 - Págs. 87 e 88 apresentado no ato da contratação do empréstimo, consta que o bem teria sido vendido por Maria Sebastiana da Conceição a José Carlos e José Rodrigues.
O nome de José Rodrigues foi escrito em fonte diferente e maior do que a escrita do resto do documento.
De acordo com a escritura pública de compra e venda de id. 75569293 – documento original apresentado pelos autores –, o imóvel foi adquirido pelo autor José Carlos e sua esposa, Marluce, em 07/08/2003, tendo a Sra.
Maria Sebastiana da Conceição – representada pelo procurador Sr.
José Rodrigues de Oliveira Júnior (também autor), como vendedora, e compradores José Carlos e Marluce.
Na escritura pública de compra e venda de id. 75569286 - Pág. 90, também apresentado quando da contratação do empréstimo, uma falsificação grosseira: A qualificação da vendedora, Sra.
Maria Sebastiana, encontra-se incompleta.
Logo após a qualificação e endereço, aparece a palavra “devidamente” sem qualquer complemento.
Logo abaixo, em fonte menor do que o resto do documento, já aparece a informação “e como outorgado comprador o Sr.
José Rodrigues (...)”.
No documento original (id. 75569293), após o endereço da vendedora, existe a palavra “devidamente” que é complementada com “representada por seu bastante procurador o Sr.
JOSÉ RODRIGUES (...)”.
O fato é que a instituição bancária ré faltou com o seu dever de diligência ao não averiguar se os documentos eram, de fato, verídicos, além de aceitar a assinatura de terceiro no campo próprio para os autores sem qualquer procuração que lhe conferisse poderes para tanto.
Patente a conduta ilícita do Banco réu, colocar um imóvel em garantia de negócio jurídico sem expressa autorização para tanto, a condenação em danos morais é medida que se impõe.
Tal fato que não se configura como mero aborrecimento, mas intensa causa de desassossego e perturbação emocional ao consumidor, de forma a evidenciar-se a ocorrência do dano moral, pelo qual a instituição deve responder objetivamente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto . ( Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha), pois a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. ( Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em conta o caso concreto, devendo ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e ponderação, assegurando-se justa reparação sem desbordar para o locupletamento sem causa e não havendo se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação.
Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se razoável a indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalto que a ação de execução deverá seguir com relação aos demais executados, posto que o que foi declarado inexistente neste ato foi o débito em relação a José Carlos e José Rodrigues e a garantia do contrato de empréstimo.
Tutela de Urgência É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prevê, ainda, o art. 300 em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, onde na ausência de um importará na denegação da medida.
Constatou-se ter havido fraude na contratação de empréstimo junto ao banco réu, com utilização de documentos falsificados em nome dos autores.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que as cobranças acarretam danos financeiros aos autores, causando-lhe efetivo risco de prejuízo em sendo tomadas medidas executivas ou expropriatórias contra si decorrentes de uma transação negocial que não reconhece.
Sendo assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam excluídos os nomes dos promoventes dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida objeto desta ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - DECLARAR a inexistência do débito relativo à cédula de crédito bancário nº 810.102.683 com relação a JOSÉ CARLOS VIEIRA CASSIANO e JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR; - INDENIZAR os danos morais sofridos pelos promovidos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demandantes, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Oficie-se imediatamente ao SERASA determinando a exclusão imediata da anotação referente ao débito objeto desta ação, em nome dos autores, apontada nos ids. 75570483 e 75570484.
Certifique-se o julgamento desta ação nos autos da execução de nº 0833140-29.2022.8.15.0001.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:57
Decretada a revelia
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10/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*49-87 (AUTOR) e JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO - CPF: *53.***.*03-68 (AUTOR).
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27/07/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 03:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 03:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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