TJPB - 0847968-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847968-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847968-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847968-73.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: A.
A.
U.
S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor e pelo réu contra a sentença proferida, cujo fundamento versa sobre a existência de vício de contradição referente aos honorários advocatícios arbitrados e na suposta inobservância da legislação.
Intimados os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102611506 e 102677844.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
O primeiro embargante, UNIMED JOÃO PESSOA, alega que há vício de contradição ao ser abordado direito do autor de opção pelo atendimento em rede não credenciada ao autor, quando este seria medida excepcional e não regra.
Conforme consignado na sentença: "a criança faz um acompanhamento por um período devidamente extenso, haja vista do início em 2022 até a data de 5/7/2024. À criança autista sujeita ao tratamento no caso específico vincula a evolução clínica a um bom relacionamento e adequação do paciente com os profissionais respectivos.
A exclusão do tratamento junto à Clínica Estima não ocorreu por medida deliberada da promovida, mas em virtude da rescisão contratual comunicada pelo então conveniada.
Retirar a criança abruptamente de um tratamento ao qual ela está apresentando melhora e deslocá-la para outro ou deixá-la sem apoio da maneira ao qual foi feita, pode prejudicá-la e trazer condições que demorariam a ser reversível ou até provavelmente a irreversibilidade da situação.
Além do mais, presume-se que no período de quase dois anos foram criados entre a criança e os profissionais do local um laço que não está apenas condicionado ao profissionalismo dos terapeutas, mas um vínculo afetivo que caso for reestabelecido entre outros profissionais, poderia causar estranheza para a criança e até dificuldade de adaptação." Ademais, constou em sentença o entendimento pacífico do STJ quanto à obrigação da operadora de plano de saúde em manter o custeio de tratamento em rede não credenciada, observando-se o limite do reembolso aos valor de honorários regularmente pagos pela Unimed, o que afasta o prejuízo da promovida e evita o enriquecimento sem causa do consumidor.
Continuamente, o primeiro embargante pretende modificar o julgado com relação à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a causa não é complexa para ter sido fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Evidentemente, a pretensão do embargante não possui amparo no ordenamento jurídico e se mostra impossível de acolhimento, uma vez que a fixação dos honorários seguiu à risca os ditames do artigo 85, §2º, do CPC, observando, inclusive, o percentual mínimo (10%) previsto pelo legislador infraconstitucional e a base de cálculo adequada ao feito (valor atualizado da causa).
Logo, não assiste razão ao primeiro embargante.
O segundo embargante, parte autora, defende que a contradição existente na sentença diz respeito ao ônus dos honorários de sucumbência, uma vez que a sucumbência mínima deveria resultar na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Contudo, razão não assiste ao segundo embargante, haja vista que o caso em exame retrata sucumbência recíproca, em que a parte autora, requerente de pedido de obrigação de fazer (custeio) e de pagar (indenização), foi vencida no pedido de indenização.
Portanto, não há se falar em sucumbência mínima.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, não acolho os ambos os embargos de declaração, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847968-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847968-73.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: A.
A.
U.
S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: A.
A.
U.
S.. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que é beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial junto a parte ré.
Diante disso, a representante da menor impúbere colaciona aos autos documentos demonstrando que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista nível 3 de suporte.
Assim, a autora alega que faz acompanhamento numa clínica até então credenciada pela parte promovida, perfazendo o período de aproximadamente 02 anos desde o início da autorização.
Entretando, alega surpresa ao receber a negativa de cobertura do procedimento, em razão do descredenciamento da Clínica Estima, sem, contudo, ter sido comunicado previamente sobre a retirada da clínica credenciada.
Continuamente, afirma que a Clínica Estima já se manifestou no sentido de continuar o tratamento da criança observando o reembolso dos valores pela parte ré, de acordo com a tabela aplicada à rede credenciada.
Logo, pede a concessão da tutela de urgência para manutenção do tratamento na Clínica Estima e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 97226744, foi deferida a tutela “determinando que seja reestabelecido o acompanhamento e tratamento da criança NA CLÍNICA ESTIMA nos termos dos quais já estavam sendo realizados anteriormente, conforme apresentado no Laudo (ID. 95692048), devendo o custeio limitar-se aos honorários médicos da tabela da Unimed e eventual valor excedente deverá ser custeado pela parte autora.” Citado, o réu contestou, ocasião em que suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a Unimed afirma que o descredenciamento se deu por iniciativa da Clínica Estima e que há rede credenciada que atende ao procedimento a que se submete o autor.
Assim, fundado na alegação de ausência de imposição para custeio de tratamento em rede não credenciada – ressalvada as hipóteses legais – o réu defende que o autor deve prosseguir com o tratamento nas clínicas conveniadas.
Caso seja determinado a manutenção do tratamento em rede credenciada, pede que seja limitado aos honorários médicos tabelados pela Unimed e sustenta a ausência de ato indenizável.
Réplica no ID 99582636.
Dispensa de produção de provas.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, é evidente que o caso dos autos trata de questão eminentemente de direito, bastando, para resolução do litígio, a análise das provas documentais já acostadas.
Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes se encaixam nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o propósito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento, haja vista que a parte autora trata-se de criança que, evidentemente, não possui meios de suprir sua própria subsistência.
O pedido de gratuidade de justiça formulado por parte menor de idade, em virtude da natureza individual e personalíssima do benefício, deve ser examinado com base na condição econômico-financeira do próprio requerente e não do seu assistente ou do seu representante legal.
Jurisprudência em Teses (Ed. 149) 6) Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo.
Por fim, destaco que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 95692031, a qual goza de presunção de veracidade, não afastada pelo réu.
MÉRITO Apesar da aplicação do referido Código, precipuamente, pretender equilibrar a balança da relação consumerista, com inversão do ônus da prova, por exemplo, tal garantia não exime o autor de comprovar ao menos indícios do que se alega no decorrer do processo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da questão versa, essencialmente, sobre a responsabilidade o plano de saúde em continuar o custeio do tratamento médico em clínica descredenciada em favor do autor.
De início, destaco que não se aplica a previsão do artigo 17 da Lei 9656/98 referente à notificação prévia ao consumidor a respeito do descredenciamento de clínica, uma vez que a iniciativa da rescisão ocorreu por parte da Clínica Estima.
Constata-se que a criança faz um acompanhamento por um período devidamente extenso, haja vista do início em 2022 até a data de 5/7/2024. À criança autista sujeita ao tratamento no caso específico vincula a evolução clínica a um bom relacionamento e adequação do paciente com os profissionais respectivos.
A exclusão do tratamento junto à Clínica Estima não ocorreu por medida deliberada da promovida, mas em virtude da rescisão contratual comunicada pelo então conveniada Retirar a criança abruptamente de um tratamento ao qual ela está apresentando melhora e deslocá-la para outro ou deixá-la sem apoio da maneira ao qual foi feita, pode prejudicá-la e trazer condições que demorariam a ser reversível ou até provavelmente a irreversibilidade da situação.
Além do mais, presume-se que no período de quase dois anos foram criados entre a criança e os profissionais do local um laço que não está apenas condicionado ao profissionalismo dos terapeutas, mas um vínculo afetivo que caso for reestabelecido entre outros profissionais, poderia causar estranheza para a criança e até dificuldade de adaptação.
Assim, pretende o autor a continuidade do tratamento na Clínica Estima com o custeio pelo promovido.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça publicou o Informativo de Jurisprudência nº 655, constando o julgado proferido no REsp 1.760.955/SP, entendendo que “É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.” De mais a mais, o STJ compreende que, independentemente de situação de urgência ou emergência, ao beneficiário é garantido o reembolso quando optar pelo “atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente”.
Nesse sentir, não se discute a possibilidade de reembolso ou não das despesas médicas, mas sim se é legítima a limitação aos valores estabelecimento contratualmente o que, sem dúvida, a resposta é verdadeira.
Isto é, considerar o reembolso sem limite é confrontar a boa-fé objetiva e o equilíbrio atuarial dos operadores de plano de saúde.
Logo, na medida em que o segurado opta pelo atendimento médico em estabelecimento não credenciado pelo plano, nasce o direito de exigir o reembolso da despesa efetuada, cujo valor fica limitado ao parâmetro máximo estabelecido contratualmente (honorários médicos regularmente praticados pelo Plano).
Portanto, entendo que assiste razão à promovente para continuar o tratamento na Clínica Estima, nos termos decididos na tutela outrora deferida.
Quanto aos danos morais, entendo que a autora não faz jus, por não ter comprovado o efetivo impacto da negativa de cobertura nos direitos da personalidade inerentes a sua condição humana.
Outrossim, reitero que, a princípio, a negativa da Unimed foi oriunda do descredenciamento da Clínica Estima por iniciativa da própria clínica.
Desse modo, não houve reflexo no patrimônio imaterial da promovente.
Precedente do TJPB: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
NEGATIVA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO POR MÉDICO.
DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OFENSA MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO PROMOVENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VILIPÊNDIO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Somente pode ser alçado ao patamar do dano moral aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (0806216-34.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) DIPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela deferida, para determinar que seja reestabelecido o acompanhamento e tratamento da criança na CLÍNICA ESTIMA nos termos dos quais já estavam sendo realizados anteriormente, conforme apresentado no Laudo, limitando-se o reembolso ao mesmo valor de honorários regularmente pagos pela Unimed aos profissionais/clínicas credenciados.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os encargos sucumbenciais devem ser rateados em partes iguais entre os litigantes, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela autora, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 08:58
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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11/08/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847968-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:23
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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23/07/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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