TJPB - 0803100-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JERONIMO MIGUEL DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JERONIMO MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB18106, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC Vistos, etc.
JERONIMO MIGUEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, também já qualificado.
No ID 97513255, foi solicitado a juntada de documentação tendente à análise do pedido de gratuidade de justiça e a parte manteve-se inerte.
Intimada novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, a parte deixou decorrer o prazo.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.I.R. -
04/11/2024 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JERONIMO MIGUEL DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.(...)" -
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JERONIMO MIGUEL DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803100-04.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93442252.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JERONIMO MIGUEL DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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