TJPB - 0813576-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:11
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813576-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA HOME em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813576-10.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Despesas Condominiais] EMBARGANTE: JUAN CARLOS ESCOBAR GUZMAN EMBARGADO: SUBCONDOMÍNIO ALLIANCE PLAZA HOME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
JUAN CARLOS ESCOBAR GUZMAN, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face do SUBCONDOMÍNIO ALLIANCE PLAZA HOME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 100009516), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 20:59
Indeferida a petição inicial
-
08/12/2024 20:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JUAN CARLOS ESCOBAR GUZMAN em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813576-10.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:46
Determinada diligência
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03/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 01:43
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813576-10.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC/15, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução.
Intime-se.
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC/15, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/08/2024 21:42
Juntada de diligência
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07/08/2024 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/08/2024 16:45
Outras Decisões
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05/08/2024 16:45
Determinada diligência
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25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/03/2024 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 16:28
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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