TJPB - 0805609-10.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 18:11
Juntada de Alvará
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17/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANNIK GIORGIA RIBEIRO DE SALES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805609-10.2021.8.15.2003 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: ANNIK GIORGIA RIBEIRO DE SALES ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A purgação da mora pelo devedor corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, o que importa na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O autor sustenta que vendeu o veículo à promovida e que a mesma deixou de honrar com as prestações, encontrando-se em mora no valor de R$ 9.894,52 Liminar deferida, devidamente cumprida e a parte demandada citada.
A promovida peticionou, informando a realização do depósito judicial do valor de R$ 9.894,52, referente a purgação da mora, requerendo a restituição do bem.
O banco requereu a liberação do valor depositado.
Comprovada a restituição do bem à promovida – ver ID: 100031331. É o breve relatório.
DECIDO.
Da gratuidade judiciária para a promovida Patente a dificuldade financeira apresentada pela promovida, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, atrelado ao inconteste estado de inadimplência, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
MÉRITO O promovente aceitou os valores depositados e o veículo já se encontra em poder da promovida.
Considerando que o débito foi integralmente quitado, de acordo com os valores constantes na peça pórtica, o veículo deve permanecer com a demandada, com a consequente retirada da restrição imposta por este Juízo no sistema Renajud.
Por todo o exposto, com base no art. 487, III, "A", homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela promovida, eis que pagou a integralidade do débito, sem nenhuma contestação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do C.P.C.).
Segue ordem de desbloqueio do veículo junto ao renajud: Quanto ao depósito efetivado pela promovida (purgação da mora), EXPEÇA alvará em favor do banco demandante, autorizando o levantamento da referida quantia, devendo ser observado os dados bancários informados na petição de ID: 99887947 - Pág.1.
Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 04:52
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805609-10.2021.8.15.2003 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: ANNIK GIORGIA RIBEIRO DE SALES Vistos, etc.
Com fito no princípio da cooperação, segue consulta de endereço da promovida realizada junto ao sniper: Como se observa, de acordo com a certidão de ID: 86385671 - Pág. 1, o meirinho atesta que a diligência não pode ser efetivamente cumprida porque faltou o número do apartamento.
Fica indeferido o pedido de ID: 89985236, pois os sistemas informatizados já se mostram suficientes para localização das partes.
DEFIRO o pedido de ID: 92521789, expeça-se o mandado.
Fica a parte autora, ciente de que não logrando êxito, o cumprimento do mandado no endereço indicado no ID: 92521789, deve ser tentada no endereço obtido no sniper, ante a identificação do número do apartamento.
CUMPRA João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:46
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (AUTOR)
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:38
Juntada de informação
-
30/01/2024 12:38
Juntada de informação
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22/01/2024 14:18
Juntada de informação
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11/01/2024 14:38
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:48
Deferido o pedido de
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/08/2022 23:59.
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17/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:08
Juntada de diligência
-
11/04/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:39
Outras Decisões
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21/02/2022 07:41
Conclusos para decisão
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11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 18:45
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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