TJPB - 0800110-18.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/04/2025 16:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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09/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MORIZALTON DE CARVALHO CHAVES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800110-18.2024.8.15.7701 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: MORIZALTON DE CARVALHO CHAVES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo apelado, Morizalton de Carvalho Chaves, por intermédio de seu advogado, solicitando o cumprimento coercitivo da obrigação de fornecimento de medicamentos imposta ao Estado da Paraíba, com a medida de sequestro de verbas públicas para garantir o atendimento ao pleito.
Contudo, verifica-se que o pedido formulado é incompatível com o trâmite regular do presente recurso, uma vez que, estando o processo ainda pendente de decisão definitiva por este Tribunal, é inviável o prosseguimento de medidas executórias no âmbito do segundo grau de jurisdição. É entendimento consolidado que o cumprimento provisório de obrigação de fazer, como é o caso da demanda para fornecimento de medicamentos, deve ser requerido conforme o artigo 520, § 5º, do Código de Processo Civil, perante ao Juízo de primeiro grau, onde foi originalmente proferida a decisão.
Ademais, ressalta-se que o presente feito ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, considerando que houve interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido, a execução provisória da decisão deve tramitar de forma autônoma, em primeira instância, sem que interfira na regularidade e no andamento do recurso pendente neste Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo apelado para cumprimento da obrigação no âmbito deste processo de apelação, com fundamento na necessidade de observância da competência do Juízo de primeiro grau para a condução do cumprimento provisório de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800110-18.2024.8.15.7701 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: MORIZALTON DE CARVALHO CHAVES DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso extraordinária, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MORIZALTON DE CARVALHO CHAVES em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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