TJPB - 0801472-37.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801472-37.2024.8.15.0141 RECORRENTE: Francisca Teles da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade RECORRIDA: Eagle Corretora de Seguros Ltda.
ADVOGADOS: Joana Gonçalves Vargas e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisca Teles da Silva (Id. 30880885), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29512724 e Id. 30483644), cujas ementas restaram assim redigidas: Acórdão - Apelação “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SEGURO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.” Acórdão – Embargos de Declaração “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontados vícios de omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar omissão do julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Verificado que a questão da majoração dos honorários não foi apreciada pelo acórdão, deve a omissão ser emendada. 5 – Embargos conhecidos e Acolhidos em parte.
Tese de Julgamento: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do CPC”.” Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão recorrida violou os artigos 186, 927 e 944 do CC, o artigo 6º, VI e VII do CDC e o artigo 85 do CPC.
Argumenta que houve ilegalidade na cobrança de um seguro não contratado, o que gerou descontos indevidos em sua conta bancária, configurando dano moral "in re ipsa".
Além disso, alega que a decisão recorrida desconsiderou a responsabilidade objetiva da empresa ré, ignorando a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
Aduz, também, a recorrente, que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação não atende aos critérios do artigo 85 do CPC, sendo necessário majorá-los para 20% para garantir justa remuneração ao advogado.
Ao final, objetiva obter a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majorar os honorários de sucumbência.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se que para acatar os argumentos da parte recorrente e alterar as conclusões assentadas pelo órgão julgador, haveria, inevitavelmente, de analisar-se o acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801472-37.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: FRANCISCA TELES DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A EMBARGADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADA: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontados vícios de omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar omissão do julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Verificado que a questão da majoração dos honorários não foi apreciada pelo acórdão, deve a omissão ser emendada. 5 – Embargos conhecidos e Acolhidos em parte.
Tese de Julgamento: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do CPC”.
RELATÓRIO FRANCISCA TELES DA SILVA opôs embargos declaratórios em face de Acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, negou provimento ao recurso autoral (ID 29512724).
A parte autora alega que são cabíveis os danos morais e que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia nos termos do art. 85, §2º do CPC. (ID 29783477) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. [...] Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (ID 29004972) Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
Neste ponto, a intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022)
Por outro lado, o juízo de piso julgou parcialmente o pleito exordial, condenando o réu em honorários de advogado da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e a parte autora, por sua vez, em honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (ID 28840338) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, o autor também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício.
De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado.
Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".
Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
02/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA TELES DA SILVA - CPF: *30.***.*66-64 (AUTOR).
-
04/04/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802850-10.2020.8.15.2003
Gilson Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 15:14
Processo nº 0806700-25.2024.8.15.0001
Antonio Alves Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 12:15
Processo nº 0804147-54.2024.8.15.0211
Sebastiao Luis do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 11:07
Processo nº 0804147-54.2024.8.15.0211
Sebastiao Luis do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 23:10
Processo nº 0802047-77.2024.8.15.0001
Jose Cassiano Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 20:37