TJPB - 0850551-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850551-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Sicredi Creduni – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior da Paraíba Ltda. em face de Carlos Eduardo de Miranda Henriques Porto, visando a cobrança decorrente de inadimplemento contratual e restabelecimento de garantias oferecidas pelo demandado.
No curso da demanda, a parte ré alegou que já tramita perante a 15ª Vara Cível da Capital a Ação de Superendividamento de nº 0860955-78.2023.8.15.2001, na qual figura como autor, tendo como ré a mesma cooperativa, dentre outras instituições financeiras.
Sustentou a necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido, FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise refere-se à existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital.
Nos termos do art. 55, §§1º e 2º, do CPC, configura-se a conexão quando duas ou mais ações possuírem causa de pedir ou pedido comum, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
No caso em apreço, observa-se que ambos os feitos envolvem as mesmas partes em relação à Sicredi Creduni e discutem as obrigações oriundas dos contratos de crédito consignado/CDC firmados pelo réu.
Enquanto a presente ação tem por objeto a cobrança dos valores inadimplidos e restabelecimento de garantias, o processo em trâmite na 15ª Vara Cível trata da repactuação das mesmas dívidas, no âmbito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Verifico que há conexão entre os processos nº 0850551-31.2024.8.15.2001 e nº 0860955-78.2023.8.15.2001, pois: envolvem as mesmas partes em relação aos contratos da Sicredi Creduni; discutem obrigações derivadas do mesmo vínculo jurídico (empréstimos consignados/CDC); existe risco concreto de decisões conflitantes.
Ademais, caso ambos os processos tramitem separadamente, há risco de decisões contraditórias, uma vez que este Juízo pode reconhecer a dívida e condenar o réu ao pagamento imediato e a 15ª Vara pode, ao contrário, conceder repactuação, revisão contratual ou até limitar encargos.
Essa duplicidade afeta a segurança jurídica.
Assim, entendo que a identidade parcial das partes e da causa de pedir, somada ao risco evidente de decisões conflitantes, impõe o reconhecimento da conexão e a necessidade de reunião dos feitos.
Cumpre destacar que o processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001 é o mais antigo (distribuído em 30/10/2023), devendo atrair a presente ação, distribuída em 01/08/2024, nos termos do art. 59 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda (processo nº 0850551-31.2024.8.15.2001) e a Ação de Superendividamento nº 0860955-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos a referido Juízo, para processamento e julgamento conjunto.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
05/09/2025 22:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:58
Deferido o pedido de
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05/09/2025 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 03:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0850551-31.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cooperativa] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 114177505.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/06/2025 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2025 18:46
Recebidos os autos.
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18/03/2025 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/03/2025 17:54
Deferido o pedido de
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18/03/2025 17:54
Determinada diligência
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18/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/09/2024 23:12
Recebidos os autos.
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16/09/2024 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:07
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se por 15 dias em cartório o pagamento das custas prévias devidas ao PJ. -
13/08/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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