TJPB - 0831027-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREIRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREIRE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:21
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 08:21
Homologada a Transação
-
16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831027-48.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES RÉU: EXECUTADO: RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FREIRE DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Antes de qualquer providência, manifestem-se as partes sobre o bloqueio e transferência à conta judicial no importe de R$ 5.283,52, requerendo o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831027-48.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES - PB20754 EXECUTADO: RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FREIRE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831027-48.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES - PB20754 EXECUTADO: RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FREIRE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e juntar aos autos planilha atualizada do débito, com dedução dos valores já recebidos por alvará.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831027-48.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES - PB20754 EXECUTADO: RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FREIRE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em conta vinculada à créditos para recebimento de benefícios do INSS nas contas da executada Maria José Freire da Silva.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio foi realizado em conta vinculada ao recebimento de pensão por morte, pela parte executada, no valor de R$362,37, conforme extratos de ID 97924178.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 97924171, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Expeça-se alvará em favor da executada Maria José Freire da Silva, no valor de R$362,37 e seus acréscimos legais, já transferidos à conta judicial, conforme ID 97515955, págs. 5/7.
Igualmente, há pedido de desbloqueio requerido pela executada Renata Soraia Fernandes Barbosa, conforme ID 97924195.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à executada.
O extrato juntado no ID 97925252 demonstra que a executada utiliza sua conta para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB, aqui em aplicação análoga.
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela executada Renata Soraia Fernandes Barbosa, determinando: 1) a expedição de alvará em favor do exequente em relação aos valores bloqueados nas contas da executada acima referida; 2) a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 13:00
Indeferido o pedido de RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA - CPF: *84.***.*01-86 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 13:00
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS GURGEL LOPES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831027-48.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES - PB20754 EXECUTADO: RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA, MARIA JOSE FREIRE DA SILVA DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:05
Determinada a citação de MARIA JOSE FREIRE DA SILVA - CPF: *83.***.*50-59 (EXECUTADO) e RENATA SORAIA FERNANDES BARBOSA - CPF: *84.***.*01-86 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801726-56.2024.8.15.0061
Marcos Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 12:24
Processo nº 0845751-96.2020.8.15.2001
Horacio Gomes Frade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 12:00
Processo nº 0009184-22.2008.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Antonio Cabral de Menezes
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:46
Processo nº 0851358-51.2024.8.15.2001
Jose Gomes da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 11:11
Processo nº 0843999-50.2024.8.15.2001
Maria Soares Pereira dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 20:15