TJPB - 0851358-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0851358-51.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0851358-51.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Doutor Fábio Cavalcante Molina Belo, Distrito Industrial, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-056 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/10/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851358-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Promovido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
Narra, o autor, em suma, desconto em seu benefício previdenciário, relativo a contribuição sindical, para a qual não houve aquiescência.
Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata destes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os descontos se iniciaram em junho de 2021, ou seja, há mais de três anos.
E a atualização dos valores também não representam mudança abrupta que cause impacto financeiro no requerente, o qual, como dito, já paga os valores desde 2021.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-85.2024.8.15.0061
Jose Arcanjo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 13:05
Processo nº 0801726-56.2024.8.15.0061
Marcos Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 19:00
Processo nº 0801726-56.2024.8.15.0061
Marcos Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 12:24
Processo nº 0845751-96.2020.8.15.2001
Horacio Gomes Frade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 12:00
Processo nº 0009184-22.2008.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Antonio Cabral de Menezes
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:46