TJPB - 0800722-89.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de OZANI TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
01/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de OZANI TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800722-89.2022.8.15.0081 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, por sua Procuradoria RECORRIDO: OZANI TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - OAB PB1356 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 24896992): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09.
INAPLICABILIDADE DO IRDR 10. 2) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 130/1997.
PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES.
EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09.
Tratando-se de verba de trato sucessivo, impera o uso da Súmula 85 do STJ, a qual só incide prescrição ou decadência nas verbas que ultrapassem os 05 anos antes do ajuizamento da ação, fato esse já conhecido na sentença.
Constatado o preenchimento do requisito temporal, único requisito a ser preenchido, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma e observada a prescrição quinquenal. É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando que a decisão hostilizada violou o art. 2º da Lei 12.153/09 – defendendo ser “da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, sendo, pois, de competência absoluta”.
Postulou, ainda, pelo sobrestamento do feito ante o IRDR/TJPB nº 10.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, o órgão julgador concluiu que: “(…) A partir da leitura de tais dispositivos, emerge a regra de que a competência do juizado fazendário apenas será absoluta naquelas comarcas onde já tiver sido instalado o órgão jurisdicional em questão.
Ocorre que na Comarca de Bananeiras não há instalado sequer juizado especial, ademais, a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário.
Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada.
Ademais, pelo menos ainda, não houve alteração da LOJE, no sentido de anexar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal.” Com efeito, no que concerne à competência dos juizados da Fazenda Pública, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada analogicamente à espécie.
Com efeito, a análise da matéria demandaria, necessariamente, a interpretação de legislação local (LOJE), o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” Registre-se, ainda, que, nesta fase processual, somente é possível o sobrestamento dos autos, quando existente a afetação de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, inexistindo previsão legal para suspensão de recurso especial ou extraordinário, em razão de julgamento de IRDR, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento pelo IRDR – Tema 10.
A propósito: “(...) 1.
A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. (…).” (AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). -
07/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:45
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de OZANI TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/03/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
17/03/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
15/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009184-22.2008.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Antonio Cabral de Menezes
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:46
Processo nº 0851358-51.2024.8.15.2001
Jose Gomes da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 11:11
Processo nº 0843999-50.2024.8.15.2001
Maria Soares Pereira dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 20:15
Processo nº 0831027-48.2024.8.15.2001
Lucas Gurgel Lopes
Maria Jose Freire da Silva
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 10:52
Processo nº 0811084-21.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Norde Green Administradora de Hoteis e F...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39