TJPB - 0814494-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 18:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 20:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
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12/06/2025 13:00
Determinada diligência
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11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0814494-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosângela Martha de Souza Fernandes em face da decisão proferida no ID 102523801, sob a alegação de omissão e contradição.
A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissões ao não se manifestar sobre a alegação de prova ilícita e sobre a juntada extemporânea de documentos pelo embargado.
Além disso, aponta contradição no julgamento da preliminar de inépcia da inicial, alegando que o juiz afastou tal tese sem considerar a real incoerência entre os fatos narrados e os documentos apresentados pelo autor.
A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de omissões ou contradições e defendendo que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração possuem cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, cabe analisar cada ponto levantado pela embargante. - Da suposta contradição quanto à inépcia da inicial A embargante alega que a decisão proferida afastou a inépcia da inicial sem considerar a falta de coerência entre os fatos narrados e os documentos juntados pelo autor.
Contudo, verificando a decisão embargada, constato que este Magistrado enfrentou a questão ao fundamentar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §1º, do CPC, havendo correlação lógica entre o pedido e a causa de pedir.
A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o desfecho da decisão, não configurando hipótese de contradição a ser sanada via embargos de declaração. - Da suposta omissão sobre a alegação de prova ilícita A embargante sustenta que a decisão não se manifestou sobre a suposta ilicitude da prova juntada pelo embargado, especificamente um print de tela do sistema do DETRAN/PB.
No entanto, a decisão embargada não utilizou essa prova como fundamento central, razão pela qual não há omissão relevante a ser sanada.
Ainda que houvesse qualquer irregularidade na obtenção da prova, tal matéria deve ser arguida por meio próprio incidente processual e não em sede de embargos de declaração. - Da alegação de juntada extemporânea de documentos pelo embargado A embargante alega que o embargado juntou documentos novos na réplica, violando o princípio da preclusão.
De fato, o art. 434 do CPC estabelece que: "Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações." Contudo, há exceção no art. 435 do CPC, que permite a juntada posterior quando os documentos se destinam a contradizer fatos alegados pela parte adversa ou quando forem novos.
Dessa forma, se os documentos juntados na réplica se destinam a rebater alegações da contestação, sua juntada não configura irregularidade.
Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada não se manifestou sobre o ponto justamente porque não havia necessidade de fazê-lo no momento. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rosângela Martha de Souza Fernandes, uma vez que não há contradição na decisão embargada quanto à inépcia da inicial, pois a fundamentação foi devidamente exposta, não há omissão quanto à alegação de prova ilícita, sendo matéria a ser arguida por meio processual adequado e não há omissão quanto à juntada de documentos na réplica, pois a decisão embargada não tratou do tema por não haver necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do ID 102523801.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 103145184 - intimar a parte autora para impugnar os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. -
06/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0814494-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HELIO FERNANDES DE LIMA em face de ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES, em que se requer, em sede de tutela antecipada, exonerar o Requerente da obrigação de alimentos anteriormente estipulada em favor da Requerida, com a determinação para cessação imediata dos descontos em contracheque.
O requerente alega na exordial que no ano de 2005, os litigantes compuseram divórcio consensual com pagamento de pensão a alimentada e a continuidade da dependência no plano de saúde Hospitalar do alimentante junto a FACHESF-SAÚDE-hospitalar, considerando que a alimentada havia retornado dos Estados Unidos da América, não tinha rendimento e condições de pagar plano de saúde.
Alude na peça inicial que atualmente, o alimentante suporta o ônus de pagar a pensão no valor de R$ 2.813,35 (dois mil, oitocentos e treze reais, trinta e cinco centavos) e que a realidade econômica da alimentada mudou drasticamente, narrando que teve conhecimento de que atualmente a alimentada recebe pensão militar instituída pelo seu genitor em valor mais do que suficiente para sua manutenção e vida em excelentes condições.
Além disso, aduz na peça inicial que a alimentada possui imóveis inclusive que gera renda de locação mensal, ou seja, um no bairro de Manaíra e outro no bairro de Jaguaribe, este alugado gerando rendimentos a alimentada.
Por fim, o autor alega que constituiu nova família e que possui 2 filhos, uma menor de 16 anos e outro filho maior mais incapaz.
Pede a exoneração da obrigação alimentar em face da parte promovida.
Com a exordial, acostou documentos.
Decisão não concedendo o pedido emergencial (ID 87507827).
Embargos de declaração opostos pelo autor sendo acolhidos no ID 99438080.
Devidamente citada, a promovida apresenta contestação (ID 101397525) com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pede a improcedência da demanda e rebate os argumentos da inicial afirmando que é pessoa idosa e que a pensão alimentícia paga pelo autor é uma parte da garantia mensal de sua sobrevivência.
Aduz ainda que o promovente não estaria em condição financeira de declínio e que este possui renda mensal de R$ 30.000,00.
Pede a suspensão do processo sob o argumento de incapacidade civil do autor e a intervenção do Ministério Público.
Réplica à contestação (ID 102213672).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Não sendo hipótese de extinção liminar do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo, em decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Sabe-se que a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise de alteração do binômio necessidade/possibilidade, capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício. – Da preliminar de inépcia da inicial A parte promovida suscitou a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a inicial não traz as provas necessárias.
Todavia, deve ser afastada haja vista que há correlação lógica entre pedido e causa de pedir, bem como estão presentes os requisitos indispensáveis no sentido de tornar válida a petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
Assim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial. – Do pedido pela parte promovida de suspensão do processo em virtude de incapacidade civil do autor Sem maiores delongas, o pleito ruma ao indeferimento eis que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova ínfima de sua alegação sobre a incapacidade civil do autor. É cediço que segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Por isso, quem alega deve provar o que não o fez a requerida. – Dispositivo POSTO ISSO, não acolho a preliminar de inépcia da inicial e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado pela requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:12
Indeferido o pedido de ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *26.***.*96-17 (REU)
-
25/10/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; -
05/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO FERNANDES DE LIMA sob o argumento de omissão na decisão prolatada no ID 87507827.
A parte promovida não foi localizada nos endereços informados, pedindo o autor a sua citação por edital.
Autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Tem-se que os embargos merecem ser acolhidos, eis que, em se tratando de omissão ocorrida na decisão, de acordo com o art. 1.022, II, do CPC, necessária a devida correção: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Este juízo prolatou decisão, todavia, sem pronunciamento quanto ao pedido de expedição de ofício ao MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO para juntar aos autos o ato de concessão da pensão de militar em favor da senhora ROSANGÊLA MARTHA DE SOUZA FERNANDES, CPF *26.***.*96-17 e ficha financeira do recebimento da pensão no último ano e determinar que os valores descontados do contracheque do autor a título de alimentos em favor da senhora ROSANGÊLA MARTHA DE SOUZA FERNANDES, CPF *26.***.*96-17 seja depositado em favor do desse juízo para posterior liberação nos termos da decisão a ser prolatada nos presentes autos.
Passo a análise dos pedidos.
No tocante ao pedido de juntada do ato de concessão da pensão alimentícia em favor da promovida, sem maiores delongas, vê-se que o autor não provou nos autos que procedeu a diligência necessária junto à fonte pagadora e haveria, para tanto, impossibilidade de obter de forma administrativa.
Nesse sentido, veja-se julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FORNECIMENTO DE EXTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO.
A requisição de informações pelo juiz, por meio de expedição de ofício às instituições financeiras, é medida excepcional que somente tem cabimento após a comprovação do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do interessado sem êxito, hipótese inocorrente na espécie.Agravo de instrumento improvido. (TJ-RS - AI: *00.***.*24-78 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/03/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2016).” No que se refere ao pedido de determinação para que o MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO proceda o depósito judicial da pensão alimentícia destinada à ex-cônjuge do autor, ora promovida, entendo que não merece deferimento eis que, conforme já dito na decisão do ID 87507827, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação.
Entendo que o objeto da presente ação merece a produção de mais provas para comprovação, o que não autoriza o deferimento da medida de urgência, nesse presente momento.
O fundado receio de dano irreparável não está presente, pelo acima exposto: falta de provas concisas e robustas.
Desta forma, analisando-se o exposto na peça exordial e os documentos acostados aos autos, entendo que as alegações da promovente dependem de maior comprovação e somente com o fundamento da produção de provas é que os fatos serão mais bem esclarecidos.
POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e RECONHEÇO a existência de omissão na decisão, determinando a sua retificação, para que nela conste o seguinte dispositivo: “POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, de expedição de ofícios ao MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO. ” No mais, permanece inalterada a decisão.
Considerando que há suspeita de que a parte promovida esteja se ocultando, conforme certidão do meirinho do ID 88837311 e consulta deste Magistrado no sistema, verificando acesso de terceiros com o mesmo sobrenome que a requerida, cite-a por hora certa, de conformidade com os arts. 252 a 254 do CPC1.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje., Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
10/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
[Exoneração] 0814494-14.2024.8.15.2001 AUTOR: HELIO FERNANDES DE LIMA REU: ROSANGELA MARTHA DE SOUZA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para informar, em 15(quinze) dias, o endereço da parte promovida objetivando a sua citação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA 6 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
08/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/12/2022 08:53