TJPB - 0831453-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de SEVERINA RIBEIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831453-60.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cirurgia] AUTOR: SEVERINA RIBEIRO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE CINECORONARIOGRAFIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DA PROMOVIDA REJEITADOS.
EMBARGOS DA PROMOVENTE ACOLHIDOS. – Demonstrada a urgência do procedimento médico recomendado à beneficiária, resta afastada a aplicabilidade de cláusula contratual que limita a cobertura do plano de saúde à área geográfica contratada, consoante o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. – Embargos de Declaração opostos pela promovida que visam à rediscussão do mérito da controvérsia, não se prestando à correção de pretensas omissões ou contradições, sendo, por isso, rejeitados. – Correção de erro material reconhecido, posto que, embora a fundamentação da sentença tenha fixado a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o dispositivo consignou indevidamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). – Embargos de Declaração da promovente acolhidos para corrigir o erro material, ajustando o dispositivo da sentença ao valor correto da indenização. – Sentença mantida nos demais termos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Ribeiro da Silva e Unimed João Pessoa, em face da sentença proferida em id. 108324085.
Em seus aclaratórios (id. 108897078), a promovida alegou que a sentença embargada, a qual a condenou ao custeio de exame de cinecoronariografia para a autora, incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Argumentou que a decisão se fundamentou na urgência do exame e determinou sua cobertura, independentemente da realização fora da área geográfica contratada, com base no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Aduziu que, ao contrário do que considerou o juízo, os documentos apresentados pela embargada não comprovaram a urgência ou emergência do procedimento, ressaltando que os laudos e requisições médicas não indicaram risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, conforme exige o art. 35-C, inciso I, da referida lei.
Sustentou que o contrato firmado entre as partes delimita de forma clara a área de abrangência geográfica do plano de saúde, restrita a determinados municípios paraibanos, não incluindo a cidade de Campina Grande, local onde se pretendeu realizar o procedimento.
Asseverou que a Resolução Normativa nº 566/2022 estabelece que a operadora está obrigada a prestar atendimento apenas dentro da área de cobertura contratada, não havendo obrigatoriedade de custeio de procedimentos fora dessa delimitação, ainda que se tratasse de situação de urgência ou emergência.
Além disso, argumentou que não houve ato ilícito que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que sua conduta pautou-se nos limites legais e contratuais.
Citou o art. 188 do Código Civil, segundo o qual não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Aduziu que o entendimento do STJ é no sentido de que a negativa de cobertura contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Mencionou precedentes do referido tribunal, entre eles o REsp nº 1.800.758/SP e o REsp nº 1.886.178/SP, para reforçar que a interpretação razoável de cláusulas contratuais afasta o dever de indenizar.
Por fim, sustentou que, mesmo que mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), seria excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 944 do Código Civil, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante disso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, adequando o julgado à realidade fática e jurídica.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte promovente objetivam a correção de erro material, uma vez que, em fundamentação, a sentença considerou como adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto no dispositivo da sentença restou configurado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração da demandante em id. 111656719.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração constituem meio de impugnação de decisões judiciais previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo sua interposição quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sua função precípua é esclarecer ou complementar o julgado, sem, contudo, modificar-lhe substancialmente o conteúdo, salvo quando, excepcionalmente, for imprescindível ao saneamento de vício que comprometa a prestação jurisdicional adequada.
No presente caso, os Embargos de Declaração opostos por Unimed João Pessoa, têm por objeto a modificação do julgado, com pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos.
A embargante alegou que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não analisar, de forma expressa, os dispositivos legais e os precedentes jurisprudenciais que indicou, notadamente no que tange à ausência de urgência do procedimento negado e à limitação territorial prevista no contrato.
Todavia, razão não assiste à embargante.
A sentença apreciou detidamente os fundamentos apresentados pelas partes, enfrentando todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
De início, analisou-se a validade da cláusula contratual que restringe a cobertura do plano à área geográfica contratada, tendo sido expressamente reconhecido que, embora válida em regra, essa limitação não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida, nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Assim, a decisão, de forma clara e fundamentada, destacou que “a cláusula contratual que delimita a área de abrangência geográfica do plano de saúde não pode ser utilizada para negar cobertura a procedimento médico de urgência ou emergência” e que, no caso concreto, restou “comprovada a urgência do exame de cinecoronariografia indicado à beneficiária”, razão pela qual se impôs “a obrigação do plano de saúde de custeá-lo, independentemente de sua realização fora da área geográfica contratada”.
Ademais, a sentença enfrentou expressamente a alegação da ausência de urgência, ao consignar que o exame solicitado se revelava “essencial para avaliação da condição cardíaca da autora”, destacando-se o quadro clínico apresentado (“idosa, com 86 anos, portadora de doença grave, com sintomas de dispneia e dor precordial, e lesão coronariana de sessenta por cento”), circunstâncias que caracterizam situação de urgência, conforme interpretação das normas aplicáveis e da jurisprudência consolidada.
A embargante, ao reiterar a inexistência de urgência, busca, na realidade, rediscutir a valoração da prova, o que é vedado nesta via recursal.
No que se refere à alegada violação à limitação territorial, a sentença igualmente se manifestou de maneira expressa, consignando que, nos casos de urgência e emergência, “a operadora deve garantir atendimento ao beneficiário de modo imediato, ainda que o local da prestação do serviço esteja fora da rede originalmente contratada”, nos exatos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, tal assunto também é questionado pela parte autora em sede de Embargos de Declaração.
Contudo, a promovente alega erro material, uma vez que a fundamentação da sentença estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o dispositivo do decisum arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem.
A fixação da indenização por danos morais observou os parâmetros legais, considerando a gravidade da conduta, o impacto emocional causado à autora e o caráter pedagógico da condenação.
Na fundamentação da sentença, expressamente consignou-se que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar compatível com a jurisprudência e adequado para reparar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento indevido.
Entretanto, ao proferir o dispositivo da sentença, houve a indicação incorreta do valor da indenização, constando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não corresponde ao quantum devidamente fundamentado ao longo da decisão.
Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção mediante Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Severina Ribeiro da Silva, exclusivamente para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto ao valor da indenização por danos morais: “b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Mantenho a sentença inalterada nos demais termos.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SEVERINA RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
15/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:16
Processo Desarquivado
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de SEVERINA RIBEIRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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09/03/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831453-60.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cirurgia] AUTOR: SEVERINA RIBEIRO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – ALCANCE DA CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL – DANO MORAL CONFIGURADO. - A cláusula contratual que delimita a área de abrangência geográfica do plano de saúde não pode ser utilizada para negar cobertura a procedimento médico de urgência ou emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. - Restando comprovada a urgência do exame de cinecoronariografia indicado à beneficiária, impõe-se a obrigação do plano de saúde de custeá-lo, independentemente de sua realização fora da área geográfica contratada. - A negativa indevida de cobertura em situação de urgência, a depender do caso concreto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, por gerar sofrimento psicológico, angústia e risco à saúde do beneficiário. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Severina Ribeiro da Silva em face da Unimed João Pessoa, requerendo, em caráter de urgência, a autorização para realização de procedimento médico negado pelo plano de saúde.
A autora alegou ser idosa, com 86 anos, e portadora de doença grave, encontrando-se em estado de saúde debilitado.
Argumentou que, após apresentar sintomas de dispneia e dor precordial, realizou exames que indicaram lesão coronariana de 60%, sendo recomendado, pelo médico responsável, o procedimento de cinecoronariografia.
Aduziu que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial da requerida e que a negativa de cobertura do procedimento se deu sem justificativa plausível, o que teria violado seu direito à saúde.
Aduziu que a recusa da requerida compromete sua qualidade de vida e representa risco iminente à sua integridade física, dado o agravamento progressivo de seu quadro clínico.
Sustentou que a conduta da Unimed afronta os princípios da boa-fé contratual, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que a ré autorize e custeie o procedimento indicado, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida, a condenação da Unimed à realização do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo juízo.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 90791930, foi concedida a justiça gratuita e deferida em parte a tutela de urgência pleiteada.
A parte ré apresentou contestação em id. 92103205.
Preliminarmente, a ré alegou que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita.
Aduziu que a autora é aposentada e possui renda mensal, sustentando que deve ser intimada para apresentar documentos que demonstrem sua real condição financeira.
Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento ou a redução das custas processuais.
No mérito, a ré argumentou que a negativa de cobertura do exame decorreu da limitação geográfica do contrato firmado entre as partes.
Aduziu que o plano de saúde da autora possui abrangência municipal, restrito a determinados municípios da Paraíba, não incluindo Campina Grande, onde o exame foi solicitado.
Sustentou que a autora tinha pleno conhecimento dessa restrição e que poderia ter optado por um plano de maior abrangência.
A ré também defendeu a validade da cláusula contratual que estabelece a limitação geográfica, afirmando que foi redigida em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que a imposição de cobertura fora da área contratada geraria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato.
No que tange ao pedido de danos morais, a ré sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, argumentando que a mera negativa de cobertura, desde que amparada no contrato, não configura dano moral.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no sentido de que a negativa de cobertura, por si só, não gera abalo moral indenizável.
Por fim, a ré requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda cabível a indenização por danos morais, pleiteou que o valor seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos.
Intimada para impugnar a contestação, a parte promovente manteve-se inerte.
Ato seguinte, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, não havendo mais provas a serem produzidas.
A parte autora nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, sendo aposentada pelo INSS com rendimentos de apenas R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) por mês.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.2.
Do mérito Nos autos, discute-se a obrigação da ré de custear exame médico solicitado pela autora, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do procedimento.
A ré fundamentou sua recusa na cláusula contratual que delimita a área geográfica de abrangência do plano, sustentando que a solicitação ocorreu em município não contemplado pelo contrato firmado entre as partes.
Pois bem.
A negativa de cobertura fundamentou-se na cláusula contratual que restringe o atendimento aos municípios expressamente previstos no contrato da autora.
Entretanto, no ordenamento jurídico pátrio, o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida, sendo imperioso analisar a compatibilidade da cláusula restritiva com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece em seu art. 35-C, que o plano deve garantir cobertura para urgências e emergências, independentemente da rede credenciada ou da abrangência territorial.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS reforça essa obrigatoriedade, determinando que, nos casos de urgência e emergência, a operadora deve garantir atendimento ao beneficiário de modo imediato, ainda que o local da prestação do serviço esteja fora da rede originalmente contratada.
A jurisprudência entende nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.
PROCEDIMENTO CIRURGICO NECESSÁRIO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DA EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA EM CASO DE URGÊNCIA. 1.
Demonstrada, nos autos, a imprescindibilidade e urgência de procedimento cirúrgico indicado, por profissional médico, como indispensável para garantir a saúde do paciente, como sequência de tratamento já iniciado - de patologia acobertada por contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, é ilegal a recusa de cobertura fundada no fato de encontrar-se o beneficiário fora da área de cobertura do plano contratado, sobretudo se há, no vínculo, previsão expressa de exclusão da limitação geográfica em casos urgentes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.600173-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) No caso dos autos, restou comprovado que o exame solicitado era essencial para avaliação da condição cardíaca da autora, configurando-se um procedimento de urgência (id. 90679786).
A recusa da ré violou, portanto, normas de ordem pública e princípios fundamentais do ordenamento jurídico, razão pela qual a obrigação de custeio do exame deve ser integralmente confirmada.
A negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial em situação de urgência não configura mero inadimplemento contratual, mas sim um ato ilícito que expôs a autora a risco de agravamento de seu quadro de saúde, situação que vai além do simples aborrecimento cotidiano.
No presente caso, a autora, ao se deparar com a negativa do plano de saúde em um momento de vulnerabilidade e urgência médica, foi submetida a estresse e insegurança quanto à continuidade de seu tratamento.
A demora na realização do exame poderia comprometer sua condição clínica, impondo-lhe sofrimento desnecessário e angústia emocional.
Ademais, a conduta da ré revela afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, violando normas de ordem pública que protegem o consumidor em situações de vulnerabilidade.
A exigência de cumprimento do contrato em detrimento da saúde do beneficiário desvirtua a própria finalidade do serviço de assistência à saúde, que deve ser pautado na proteção da vida e da integridade física.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar tratamento de urgência transcende a esfera patrimonial e acarreta sofrimento relevante à parte autora.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, que negou cobertura de exame essencial para o diagnóstico da autora em situação de urgência; o impacto emocional e psicológico da negativa, que gerou insegurança quanto à continuidade do tratamento e expôs a autora a risco de agravamento de seu estado de saúde e; o caráter pedagógico da indenização, com a finalidade de desestimular práticas abusivas semelhantes por parte da operadora de plano de saúde.
Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os precedentes jurisprudenciais e suficiente para reparar o dano suportado pela autora sem implicar enriquecimento indevido. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a obrigação da ré de custear o exame de cinecoronariografia, independentemente da limitação territorial do plano de saúde, dada a urgência do procedimento; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:01
Homologado o pedido
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24/02/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SEVERINA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831453-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:16
Juntada de informação
-
04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de SEVERINA RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831453-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 15:39
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA (REU)
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22/05/2024 15:39
Outras Decisões
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22/05/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*74-36 (AUTOR).
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22/05/2024 15:39
Determinada diligência
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22/05/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 00:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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