TJPB - 0825513-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDEMIR FREIRE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 23:15
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de VALDEMIR FREIRE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à contadoria.
Após, o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial. -
27/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825513-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA, VALDEMIR FREIRE DOS SANTOS EXECUTADO: DELTA AIR LINES INC, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 101392365, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:47
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825513-17.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA, VALDEMIR FREIRE DOS SANTOS REU: DELTA AIR LINES INC, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:44
Homologada a Transação
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDEMIR FREIRE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagarem, a título de indenização, o montante de R$ 3.600,00 para cada autor, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato (15/03/2024), e juros legais (1% a.m.), a partir da sentença; b) condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem aos autores o montante de R$ 707,87, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data da compra (18/10/2023 – id. 89437093), e juros legais (1% a.m.), a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem aos autores o montante de R$ 51,97 (id. 89437086 – p.6), acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do desembolso (14/03/2024 - id. 89437086 – p.6), e juros legais (1% a.m.), a partir da citação; d) condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem aos autores o montante de R$ 990,63, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data da desembolso (15/03/2024 - id. 89437086 – p. 1 a 4), e juros legais (1% a.m.), a partir da citação. -
07/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 20:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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