TJPB - 0823120-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823120-32.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA, MARIA DO CARMO CABRAL, FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA JUNIOR, CIBELE CABRAL LIMA NUNES, HELOISA CABRAL LIMA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
FRANCISCO LEONARDO DE ARAÚJO LIMA e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Nos autos da Ação de Execução nº 0802016-18.2017.8.15.2001 foi realizado o pagamento do débito, o que gerou a extinção da execução.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte embargante atravessou petição no Id nº 85920100, requerendo desistência dos embargos, haja vista ter celebrado acordo com o banco no processo de execução. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação hospedado no Id n° 85920100.
Pois bem.
Não havendo mais a ação de execução, não há se falar em embargos.
In casu, houve a perda superveniente do interesse processual da embargante, impondo-se a extinção deste processo, que é dependente do principal.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC.
II, DO CPC)– PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Declarada a extinção do processo de execução com resolução do mérito (art. 924, inc.
II, do CPC), ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual).(TJ-MT - AC: 10045533120218110010, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/08/2023) Ante o exposto, julgo extinto os presentes embargos, sem resolução de mérito, por ter havido a perda superveniente do interesse processual, ante a extinção da execução.
Deixo de condenar a parte embargante nos ônus da sucumbência, haja vista que a extinção da presente ação se deu por um ato eminentemente jurídico.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 12:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:30
Juntada de diligência
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA em 23/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL em 13/12/2021 23:59:59.
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21/11/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 10:29
Juntada de diligência
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21/11/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 10:27
Juntada de diligência
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21/11/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 10:20
Juntada de diligência
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21/11/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 10:12
Juntada de diligência
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01/09/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 08:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:17
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/05/2018 10:37
Conclusos para despacho
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27/04/2018 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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