TJPB - 0845525-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 08:49
Juntada de comunicações
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24/03/2025 12:36
Nomeado perito
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22/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 20:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845525-52.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] APELANTE: ADAILTON DA FONSECA BARRETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por APELANTE: ADAILTON DA FONSECA BARRETO. em face do(a) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., referente a cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:57
Nomeado perito
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03/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845525-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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13/08/2024 15:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAILTON DA FONSECA BARRETO - CPF: *50.***.*59-34 (APELANTE)
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12/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845525-52.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ADAILTON DA FONSECA BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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