TJPB - 0803818-10.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803818-10.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98179723.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99324702).
Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir (pretensão resistida).
Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Do mesmo modo, a ausência de documento essencial, a saber, demonstração da negativação discutida no feito, na realidade se confunde com o próprio mérito da demanda e, por conseguinte, com ele será analisado.
Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 98144292, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 98144292).
Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN.
Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte.
Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.095.414-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes".
Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ.
REVELIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA.
A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão.
Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor.
Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. -
12/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*19-57 (AUTOR).
-
12/08/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825406-70.2024.8.15.2001
Nelson Manoel da Silva Filho
50.742.607 Henrique Rodrigues Gomes da S...
Advogado: Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 09:00
Processo nº 0844493-12.2024.8.15.2001
William Soares da Silva Junior
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 16:21
Processo nº 0853026-04.2017.8.15.2001
Condominio do Edificio do Parana
Ana Rita Ribeiro Coutinho
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2017 13:39
Processo nº 0845525-52.2024.8.15.2001
Adailton da Fonseca Barreto
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 11:35
Processo nº 0826051-95.2024.8.15.2001
Nuhara Hamad Pereira Gomes
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2024 14:47