TJPB - 0843913-60.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843913-60.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 109891502, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE/PB em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:47
Juntada de informação
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LAJ ALIANCA REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANY DE AZEVEDO COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ALUISIO SEBASTIAO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ELICLAUDIO SEBASTIAO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843913-60.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TATIANE PEIXOTO DE SALES LACET, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES contra LAJ ALIANÇA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e seus sócios LUIZ ADRIANY DE AZEVEDO COSTA, ALUISIO SEBASTIAO DA SILVA, e ELICLAUDIO SEBASTIAO DA SILVA, todos igualmente qualificados nos autos, alegando, em resumo apertado ser ex-cônjuge do falecido JOSERILDES LACERT CORREIA DA SILVA JUNIOR que sócio da empresa ora Promovida LAJ ALIANÇA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME acima qualificado, possuindo 5.000 (R$ 5.000,00) de cotas sociais, representando 25% do total do capital social.
Informa que não pretendendo integrar a sociedade a parte autora procurou os demais sócios para apuração amigável dos haveres sem que obtivesse êxito.
Acrescenta que a empresa e seus respectivos sócios mantinham um contrato de prestação de serviços como representantes comercial da rede de supermercados atacado-varejista O ATACADÃO, realizando vendas e percebendo pró-labore de acordo com as comissões e premiações de vendas realizadas por cada sócio, sendo assim necessário a emissão de ofício ao Atacadão para juntar a apuração de valores devidos e das vendas realizadas pelo falecido até a data do óbito.
Audiência de conciliação sem êxito, ID 7856096.
LAJ ALIANÇA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, LUIZ ADRIANY DE AZEVEDO COSTA, ALUISIO SEBASTIÃO DA SILVA e ELICLAUDIO SEBASTIAO DA SILVA contestaram a ação, ID 8185904, reconhecendo a necessidade da dissolução total da sociedade que mantinham com o falecido, visto que a empresa não está mais em atividade desde o seu falecimento, mas não pelos motivos e fundamentos invocados na inicial.
Afirmam que a empresa realmente prestava serviços ao ATACADÃO, por meio de vendas de mercadorias, sem qualquer vínculo empregatício com a referida empresa, acrescentando que a última nota fiscal de produção do Sr.
Joserildes foi em fevereiro de 2016, logo após o mesmo adoeceu e não mais produziu, vindo a falecer no mês seguinte, com isso não obteve qualquer vantagem pecuniária, bem como, os demais sócios, por sua vez pararam com as vendas, sem obter qualquer lucro, com isso não há qualquer haveres para que sejam pagos à autora.
Asseveram que a empresa funcionava exclusivamente por produção de todos os sócios, que eram remunerados de acordo com os seus esforços e os valores iam para conta da empresa, controlada por Joserildes e Aluisio, portanto não pode se falar que Joserildes não tinha o controle parcial da empresa e ainda informam que a empresa já fechou as suas portas, consequentemente causando prejuízos imensuráveis para os sócios da empresa, que inclusive não teve o seu fechamento formalizado, tendo em vista ter dívidas sendo discutidas em ação de execução fiscal, que tramita na 5ª Vara do Executivo Fiscal da Comarca de João Pessoa/PB, não se podendo falar em haveres a serem divididos entre os sócios, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 13437602, insurgindo-se, inicialmente, contra o pedido da gratuidade processual requerido na contestação.
Alega ter obtido informações do depósito do valor de R$ 20.000,00 em favor do seu falecido marido, não repassado pelos demais sócios para a autora.
Autora pede a realização de perícia contábil para verificar a apuração dos haveres até a data da morte do sócio, e apurar a utilização e repasse indevido de valores após o seu falecimento, sendo deferido o pedido, ID 22384995.
Declarada a preclusão da prova pericial, em face da desídia da autora, ID 53219574.
Atravessando petição do ID 56163134, a autora pede que seja expedido ofício aos bancos correspondentes para juntar todos os extratos bancários e movimentações bancárias dos 6 meses anteriores ao falecimento do sr.
JOSERILDES LACERT CORREIA DA SILVA JUNIOR, até o momento, possibilitando verificar se houve recebimentos e saques de valores por seus respectivos sócios sem o devido repasse aos herdeiros.
Relatados.
DECIDO.
DEFIRO, EM PARTE, o pedido do ID 56163134.
Pelo que consta dos autos processuais, a única conta da empresa em questão está localizada no BANCO BRADESCO, agência 00639, conta corrente 0033240-2, inclusive era a conta em que os depósitos eram efetuados, referentes às comissões dos seus sócios, não havendo necessidade de realizar uma diligência que seria obrigação da própria autora, no sentido de trazer para os autos a comprovação de outras contas bancárias da empresa.
Dessa forma, oficie-se ao referido banco para que forneça, no prazo de vinte dias, os extratos bancários da referida empresa, de todo o ano de 2016, a fim de saber se as informações da autora de que ocorreu saque indevido das comissões do seu falecido marido são realmente verdadeiras, ou apenas suposições.
Intime-se ainda a parte promovida para apresentar provas acerca da inatividade da empresa, visto que o documento do ID 8186510 informa que a empresa continua ATIVA, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de EMERSON NEVES DE SIQUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:46
Juntada de informação
-
16/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:29
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 13:15
Juntada de informação
-
01/04/2022 01:50
Decorrido prazo de LAJ ALIANCA REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANY DE AZEVEDO COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:50
Decorrido prazo de ALUISIO SEBASTIAO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:50
Decorrido prazo de ELICLAUDIO SEBASTIAO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:06
Outras Decisões
-
05/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 03:09
Decorrido prazo de TATIANE PEIXOTO DE SALES LACET em 27/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 03:57
Decorrido prazo de TATIANE PEIXOTO DE SALES LACET em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 22:50
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
03/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA ALBUQUERQUE ALMEIDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:12
Juntada de Petição de carta
-
16/11/2020 13:03
Juntada de Petição de carta
-
12/11/2020 17:10
Juntada de Petição de carta
-
14/09/2020 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 01:38
Decorrido prazo de ORLEANS SILVA MARTINS em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:14
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 02:06
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANY DE AZEVEDO COSTA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:06
Decorrido prazo de ELICLAUDIO SEBASTIAO DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:06
Decorrido prazo de ALUISIO SEBASTIAO DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:06
Decorrido prazo de LAJ ALIANCA REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:56
Decorrido prazo de TATIANE PEIXOTO DE SALES LACET em 06/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2017 15:55
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2017 15:49
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 01:19
Decorrido prazo de TATIANE PEIXOTO DE SALES LACET em 19/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2017 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2017 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2017 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANY DE AZEVEDO COSTA em 05/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2017 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803818-10.2024.8.15.0351
Maria dos Santos Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 09:09
Processo nº 0802868-33.2024.8.15.0211
Francisca Venceslau Leite
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 00:35
Processo nº 0850834-54.2024.8.15.2001
Regina Celi Carmelio Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 17:32
Processo nº 0801583-41.2022.8.15.0351
Rafaela Araujo do Nascimento
Municipio de Sape
Advogado: Vinicius Pedro Lira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 16:23
Processo nº 0821744-84.2024.8.15.0001
Calecildo Olimpio dos Santos
I. M. Martins Empreiteira S/S LTDA - EPP
Advogado: Janes Couto Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 15:56