TJPB - 0850883-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LADJANE VIEIRA DA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850883-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850883-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850883-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850883-95.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Patricia Danielle de Melo Apolinario(*36.***.*29-94); LADJANE VIEIRA DA ROCHA(*58.***.*73-72); FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA(*81.***.*54-02); CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(33.***.***/0023-32); Vistos, etc.
LADJANE VIEIRA DA ROCHA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificada nos autos.
Sustenta a Autora que: a) é beneficiário do plano de saúde prestado pela operadora promovida, estando adimplente com as mensalidades; b) sofre de doença grave (câncer) desde 1994, vem realizando tratamento para câncer de mama; c) recentemente, o exame PET-CT e o relatório da médica oncologista que a acompanha reafirmaram o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID 10:C50) com lesões ósseas; d) recebeu a indicação de tratamento com o medicamento XGEVA 120mg SC 4/4 semanas, todavia, o fornecimento do medicamento foi negado pela Promovida, sob a alegação de que a medicação solicitada não se enquadra nos medicamentos adjuvantes em oncologia, conforme as Diretrizes de Utilização da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Narra, por fim, a necessidade de urgência no início do tratamento, haja vista o risco de progressão da doença e risco de vida.
Com estas considerações, requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada, com a finalidade de determinar à promovida que forneça, no prazo de 72 horas, o tratamento oncológico adequado, de acordo com o laudo médico - Fulvestranto 500mg IM + Kisqali (600mg/dia por 3 semanas a cada 28/28 dias); - Xgeva 120mg SC 4/4 semanas, sob pela de multa diária de R$ 2.000,00.
Juntou à inicial documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, juntou manifestação ID 98805958. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes: carteira de plano de saúde (ID 97841773), bem como cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde da Autora está devidamente demonstrado, segundo o qual a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama e vem realizando tratamentos desde 1994, tais, como cirurgia, quimioterapia, hormonioterapia, todavia, constata-se em exame PET/CT recente (01/07/24), neoplasia em atividade nas lesões linfonodais, conforme relatórios (ID 97841773 e 97841766) da médica oncologista, Dra.
Dalva Guedes Arnaud.
Com relação ao uso da medicação XGEVA, objeto da presente tutela, constata-se a expressa indicação médica do tratamento no laudo em referência, no qual a médica especialista justifica seu uso diante da necessidade de tratamento para prevenção de acometimento ósseo, conforme print a seguir: Especificamente quanto à alegação levantada pela Promovida de que “a medicação XGEVA não foi autorizada por estar sendo requerida para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT nº 54) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS”, razão pela qual não obrigatoriedade de cobertura (ID 97841779), necessário tecer algumas ponderações.
Há muito o STJ tinha entendimento que o Rol da ANS era meramente exemplificativo.
No entanto, no REsp. nº 1.733.013/PR, entendeu a Colenda 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que é inviável conceber o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS como meramente exemplificativo.
Contudo, conquanto o STJ realmente tenha apontado que o rol não teria natureza exemplificativa, não reconheceu a sua natureza de rol taxativo, a fim de legitimar a recusa de cobertura de todo e qualquer procedimento não previsto no rol da ANS.
Foi estabelecida, em verdade, a preferência pela realização dos procedimentos previstos no rol da ANS, desde que eles se mostrem adequados ao tratamento do paciente; do contrário, subsiste o dever das operadoras de planos de saúde de custear procedimento não previstos no rol da ANS.
Neste sentido, apesar de entender que os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabem a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional de medicina que assiste o paciente.
Cabe, portanto, a ponderação de cada órgão jurisdicional no caso concreto.
Na hipótese, havendo indicação expressa do médico que assiste a Autora pela necessidade do medicamento descrito na petição inicial, e, mais que isso, havendo motivação de imprescindibilidade do tratamento para o restabelecimento da saúde da Promovente, descabe a negativa do plano de saúde baseado na ausência de previsão no Rol da ANS ou DUT.
Além disso, não pode a operadora negar a realização do tratamento sob o argumento de que o Autor não preenche os requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização constantes da Resolução da ANS, já que, repita-se, a indicação do medicamento adequado ao tratamento do paciente incumbe unicamente ao médico responsável.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Assim, ao oferecer cobertura à doença que acometeu o paciente recorrido, não pode a apelante recusar-se em custear os procedimentos complementares ao tratamento, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. (STJ - REsp: 1760883 CE 2018/0211095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/09/2018) Outrossim, colaciono jurisprudência do TJ-CE, especificamente sobre a medicação objeto da tutela pleiteada: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA E OSTEOPOROSE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROLIA, XGEVA SUBCUTÂNEA A CADA 06 MESES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
LEI 14.454/22 QUE ALTEROU A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, QUE ADMITE A MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02865339820218060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Com efeito, ao analisar as peças contidas nos autos, caracterizada a plausibilidade da alegação autoral.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, quanto pela gravidade do estado de saúde da autora, paciente idosa e acometida de câncer mamário com lesões ósseas.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela Autora, para determinar que a parte promovida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o tratamento oncológico adequado, no momento e de acordo com o relatório médico: Fulvestranto 500mg IM + Kisqali (600mg/dia por 3 semanas a cada 28/28 dias); - Xgeva 120mg SC 4/4 semanas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, § 4º, do CPC.
Deve o Promovente, custear, se for o caso, com a co-participação pertinente estipulada em Contrato.
Intime-se a promovida para cumprimento da decisão.
No que pertine ao benefício da gratuidade judiciária requerido, constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 2.525,95 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que a Autora tem residência em bairro nobre da cidade de Cabedelo, e é aposentada com renda mensal fixa de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e conforme declaração e imposto de renda (ID 98805978), percebeu mais de R$ 400.000,00 em rendimentos isentos e não tributáveis, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade, considerando os gastos e despesas de saúde, moradia e alimentação informados nos autos (ID 98805958, 98805958 e 98805958).
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
Comprovado o recolhimento das custas, Cite-se a promovida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:08
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (REU)
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22/08/2024 13:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a LADJANE VIEIRA DA ROCHA - CPF: *58.***.*73-72 (AUTOR)
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22/08/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 22:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850883-95.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Patricia Danielle de Melo Apolinario(*36.***.*29-94); LADJANE VIEIRA DA ROCHA(*58.***.*73-72); FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA(*81.***.*54-02); CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(33.***.***/0023-32); Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:49
Determinada diligência
-
03/08/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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