TJPB - 0840926-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840926-70.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT SENTENÇA À EXECUÇÃO.
EMBARGOSAÇÃO AUTONÔMA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EMARBOS À EXECUÇÃO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PACIFIC FLAT, devidamente qualificado, em dependência a execução de nº 0824082-45.2024.8.15.2001.
Determinada a intimação da parte promovente (ID 92959286) para recolher as custas processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante verifica-se da Aba de Expediente, com decurso de prazo aos 24/07/2024.
Ao ID Num. 97386823 - Pág. 1, a parte exequente peticionou nos autos, chamando o feito a ordem, pois o sistema PJE apontou prazo adicional de mais quinze dias.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Razão assiste ao exequente, pois o sistema, de forma equivocada, reiniciou o prazo, no entanto, os quinze dias concedidos findou-se aos 24/07/2024, sem o pagamento das custas iniciais.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
28/07/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2024 14:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
02/07/2024 07:58
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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