TJPB - 0838024-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 14:37
Determinada diligência
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19/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838024-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional onde a parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 5.235,62.
No caso em tela, o promovente é servidor público estadual aposentado, e conforme se pode observar no contracheque id. 92260043, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:15
Determinada diligência
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03/07/2024 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PINTO NETO - CPF: *13.***.*98-68 (AUTOR)
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17/06/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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