TJPB - 0848559-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
30/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0848559-06.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ROSA CRISTINA DE FARIAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2025.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0848559-06.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ROSA CRISTINA DE FARIAS AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE PROMOVID.
OMISSÃO DA REQUERIDA EM INFORMAR A EXISTÊNCIA E TITULARIDADE PRÓPRIA DE CONTA JUNTAMENTE À CEF.
FRAUDE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde o autor alega, em apertada síntese, que a demanda gira em operação envolvendo TED.
Assevera que a promovida fora vítima de fraude, tendo as partes celebrado acordo em processo anterior, 0800162-38.2021.8.15.0161, que tramitou na comarca de Cuité/PB, tendo o autor pago a promovida R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 a título de dano moral e R$ 1.500,00 por dano material.
Assevera que a transação de R$ 1.500,00 fora realizada em 02/04/2019 e que a beneficiária final fora a própria demandada e que o extrato bancário pode ser apresentado, se deferido pelo Juízo, por ser sigiloso.
Ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida efetue o pagamento do débito, devidamente atualizado.
Acostou documentos.
Em contestação, a promovida arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, assevera que a conta mencionada pelo promovente foi encerrada em 22/05/2019, exatamente porque a promovente a desconhecia.
Impugnou o valor da causa.
Em reconvenção, formulou pedido de danos morais.
Pugnou pela gratuidade.
Juntou documentos (ID: 88520745).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90277573).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo ressaltando a necessidade de juntada de alguns documentos e requerendo as seguintes informações: a) se a parte promovida, de fato, se beneficiou dos valores supostamente fraudulentos, por meio de transferência bancária para conta de sua própria titularidade; b) se a promovida é titular de conta junto à CEF e, em caso positivo, qual; c) se o promovente pode juntar aos autos extratos que comprovem os fatos narrados na peça pórtica, como requerido (ID: 97974964).
Manifestação da parte promovente atendendo à determinação do Juízo (ID: 98487193).
Manifestação da parte promovida atendendo à determinação do Juízo e informando que somente quando da apresentação da réplica apresentada pelo autor (ID: 90277573) chegou nos autos a informação de que a ré teria sido destinatária da quantia objeto da fraude, por meio de conta de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Dessa maneira, afirma que cuidou prontamente em diligenciar junto a este banco para tomar as informações pertinentes.
Assevera, contudo, que para sua surpresa e indignação, ficou sabendo que também fora vítima da mesma fraude bancária, pois constatou em extratos de movimentação que, em 02/04/2019, houve um depósito no valor de R$ 1.500,00 para uma conta bancária CEF em seu nome.
Valor este que fora retirado da conta no mesmo dia 02/04/2019.
Ao final, a promovida reafirma que desconhece quem depositou, por qual motivo fizeram esse depósito, quem comandou a retirada do valor e o respectivo destino dado.
Juntou documentos (ID: 99477050). É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a documentação apresentada pela parte promovida, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva ad causam Ante a veracidade das informações trazidas na peça exordial e na manifestação da própria promovida, patente a legitimidade da parte requerida em integrar o polo passiva da lide.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se em verificar a existência ou não de responsabilidade da promovida em ressarcir o promovente nos valores utilizados para adimplir um acordo judicial firmado com uma terceira pessoa em outros autos.
A decisão de saneamento exarada por este Juízo determinou que a parte promovida informasse a este Juízo se, de fato, beneficiou-se dos valores supostamente fraudulentos, por meio de transferência bancária para conta de sua própria titularidade e, ainda, se a promovida é titular de conta junto à CEF e, em caso positivo, informasse a conta.
Em resposta a esta decisão, fora possível averiguar que a parte autora, quando da réplica a contestação (ID: 90277573) estava correta ao afirmar que a requerida possuía mais um conta além das informadas em sede de contestação, exatamente a conta que recebeu o valor referente ao acordo de outro processo judicial.
Veja-se: Dessa maneira, corroborando a referida afirmação, a própria parte promovida, após a decisão de saneamento informou nos autos que realmente era titular dessa conta na Caixa Econômica Federal, contudo salienta que também fora vítima da mesma fraude bancária, pois constatou em extratos de movimentação que, em 02/04/2019, houve um depósito no valor de R$ 1.500,00 para uma conta bancária CEF em seu nome.
Valor este que fora retirado da conta no mesmo dia 02/04/2019.
Em tal petitório requereu que fosse expedido ofício a Caixa Econômica Federal para que informe a identificação do caixa eletrônico “ATM” no qual foi realizada a movimentação de saque do valor de R$ 1.500,00 em 02/04/2019, disponibilizando nos autos: a numeração de identificação do aparelho, o “Nr.
Doc. 020824”, agência, localização e informações sobre o responsável pela retirada do valor, se possível, incluindo documentos ou registros de identificação usados para efetuar o saque e imagens captadas pelo próprio caixa eletrônico “ATM” e/ou circuito interno de segurança da agência bancária.
Ocorre, todavia, que, caso fosse de interesse da promovida em realizar investigações acerca da ocorrência de fraude em sua própria conta bancária, esta deveria litigar contra a CEF no âmbito da Justiça Federal e não nestes autos, motivo pelo qual não merece guarida o pleito requerido pela reconvinte.
Ademais, conforme se observa do documentado juntado pela parte autora, no ID: 98487193, é possível verificar a entrada e saída do valor impugnado (R$ 1.500,00) da conta da promovida juntamente à CEF, o que, mais uma vez, embasa suas alegações de ocorrência de fraude de autoria da requerida.
Assim, sem mais delongas, entendo que as alegações trazidas pela parte autora resguardam veracidade e, ainda, restou demonstrada a má-fé da parte promovida ao omitir, em sua contestação, a existência de uma conta na CEF, a qual fora exatamente a conta utilizada para realizar a operação fraudulenta.
Desta feita, diante da documentação acostada aos autos e da evidente falta de argumentação lógica e sólida pela parte promovida, ao revés da parte autora, a presente demanda deve ser julgada procedente.
DA RECONVENÇÃO No que tange aos pedidos elencados na reconvenção apresentada pelo demandado, entendo que, pelos mesmo argumentos já apresentados acima, evidente que fora demonstrada, através de documentos trazidos aos autos por ambas as partes, a responsabilidade da reconvinte acerca da fraude ocorrida em que o banco, ora reconvido, fora vítima.
De igual forma, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo promovente, inexiste conduta que enseje a reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito do promovente, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.524,39 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do efetivo prejuízo (02/04/2019) e correção monetária pelo INPC, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção da parte promovida haja vista que restou demonstrada sua responsabilidade na fraude ocorrida em conta bancária de sua própria titularidade dos valores alegados pela instituição promovente.
Diante do julgamento supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, o ônus de sucumbência deve ser suportado pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0848559-06.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ROSA CRISTINA DE FARIAS Vistos, etc.
Trata de ação de cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde o autor alega, em apertada síntese, que a demanda gira em operação envolvendo TED.
E, que, a promovida fora vítima de fraude, tendo as partes celebrado acordo em processo anterior, 0800162-38.2021.8.15.0161, que tramitou na comarca de Cuité/PB, tendo o autor pago a promovida R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 a título de dano moral e R$ 1.500,00 por dano material.
Assevera que a transação de R$ 1.500,00 fora realizada em 02.04.2019 e que a beneficiária final fora a própria demandada e que o extrato bancário pode ser apresentado, se deferido pelo juízo, por ser sigiloso.
Ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida efetue o pagamento do débito, devidamente atualizado.
Acostou documentos.
Em contestação, a promovida arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir.
Assevera que a conta mencionada pelo promovente foi encerrada em 22.05.2019, exatamente porque a promovente a desconhecia.
Impugnou o valor da causa.
Em reconvenção, formulou pedido de danos morais.
Pugnou pela gratuidade.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pela promovida.
I.1 – Gratuidade requerida pela demandada Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida requereu a gratuidade judiciária por ocasião da apresentação da contestação.
O art. 99, § 3º, do C.P.C, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, tal presunção não afasta o dever do magistrado em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante.
No caso dos autos, a demandada ainda não fora intimada para comprovar o seu estado de hipossuficiência.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo promovido, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos e de todas as contas que possuir. ; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam e caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Ciente de que não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
I.2 – Inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa Os fatos que a promovida alegou quando levantou as preliminares, guardam relação com o próprio mérito e, com ele serão analisados.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte promovida, de fato, se beneficiou dos valores supostamente fraudulentos, por meio de transferência bancária para conta de sua própria titularidade; b) se a promovida é titular de conta junto à CEF e, em caso positivo, qual; c) se o promovente pode juntar aos autos extratos que comprovem os fatos narrados na peça pórtica, como requerido; III – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do C.P.C.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
E, em assim sendo, entendo pertinente que o promovente junte aos autos os documentos sigilosos, como requerido na peça pórtica, por serem imprescindíveis ao julgamento do mérito.
Ressalto que a juntada deve ser feita sob segredo de justiça, de modo que somente as partes tenham acesso aos referidos documentos.
Ante o exposto, determino: 1) INTIME o autor, por advogado, para juntar, em segredo de justiça, os documentos sigilosos, mencionados na exordial.
Prazo de até 15 (quinze) dias; 2) INTIME a promovida para informar se é titular de alguma conta junto à CEF e, em caso positivo, informar os dados bancários, apresentando os extratos bancários referentes ao mês de abril/2019 - prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIME a promovida para juntar os documentos, aqui mencionados, para aquilatar a necessidade da gratuidade - prazo de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:42
Outras Decisões
-
25/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 20:42
Declarada incompetência
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16/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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