TJPB - 0067664-80.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/01/2025 13:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0067664-80.2014.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra Recorrido: Rodrigo de Figueiredo Albuquerque Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29513874), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28971106), ementado nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão - Concurso Público para provimento de vagas para o curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba – Convocação dos candidatos para o realização de exame médico apenas por um dos sítios eletrônicos dentre os vários previstos no Edital – Ofensa à regra editalícia e ao princípio da publicidade – Direito líquido e certo – Desprovimento. - Caracterizar violação aos princípios da publicidade e vinculação ao edital a convocação de candidato em concurso público em descompasso com as regras editalícias.” A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
De igual maneira INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos suspensivos formulado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Recurso Extraordinário n.º 0067664-80.2014.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra Recorrido: Rodrigo de Figueiredo Albuquerque Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29514088), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28971106), ementado nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão - Concurso Público para provimento de vagas para o curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba – Convocação dos candidatos para o realização de exame médico apenas por um dos sítios eletrônicos dentre os vários previstos no Edital – Ofensa à regra editalícia e ao princípio da publicidade – Direito líquido e certo – Desprovimento. - Caracterizar violação aos princípios da publicidade e vinculação ao edital a convocação de candidato em concurso público em descompasso com as regras editalícias.” Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada.
Nas suas razões (Id. 29514088), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 5º, caput e inciso LIV e 37, I e II, ambos da CF.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação ao art. 5º, caput e LIV, percebe-se que o dispositivo supramencionado não foi objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas no aludido fragmento constitucional (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
Nesse sentido: “(…) 5. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada (art. 37, § 6º, da CRFB).
Incidência das Súmulas 282 e 356 DO STF. (…).” (STF.
RE 1334027 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). “(…) 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. (…).” (STF.
RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
Quanto à apontada malferição ao art. 37, I e II, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de forma objetiva e compreensiva de que maneira o referido dispositivo teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/12/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
12/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 00:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 21:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
16/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
13/10/2023 00:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
05/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804491-91.2024.8.15.2003
Natherccio Milanes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:39
Processo nº 0802665-71.2024.8.15.0211
Maria Silvina do Socorro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 10:45
Processo nº 0849293-83.2024.8.15.2001
Evaneide da Paixao Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 15:27
Processo nº 0851549-96.2024.8.15.2001
Jose Geraldo Barbosa Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 18:43
Processo nº 0841975-83.2023.8.15.2001
Pedro Bezerra Cavalcanti Alves
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 11:08