TJPB - 0802665-71.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:25
Juntada de Alvará
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16/10/2024 17:25
Juntada de Alvará
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15/10/2024 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 18:40
Homologada a Transação
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:14
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA SILVINA DO SOCORRO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802665-71.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA SILVINA DO SOCORRO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Vistos etc.
Da emenda à inicial Recebo a emenda da inicial (id. 93273670).
Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
Considerando que já foi apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 2.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 21:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVINA DO SOCORRO - CPF: *51.***.*92-03 (AUTOR).
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23/05/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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