TJPB - 0856625-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JONATAS OLIVEIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856625-43.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JONATAS OLIVEIRA DE LIMA, SEBASTIAO COSTA ANDRADE, ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JONATAS OLIVEIRA DE LIMA, SEBASTIÃO COSTA ANDRADE e ANGELICA MARIA CORREIA ANDRADE em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em trâmite nos autos do processo n.º 0852012-48.2018.8.15.2001.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A. informou que o débito objeto da execução foi renegociado, alegando que tal fato ocasiona a perda de objeto dos presentes embargos à execução.
Requereu, assim, a extinção do feito em razão dessa perda de objeto ou, alternativamente, a intimação dos embargantes para que manifestassem interesse na continuidade da ação.
Diante dessa manifestação, os embargantes foram devidamente intimados para se pronunciarem sobre o pedido de extinção formulado pelo banco, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse na continuidade da ação.
Contudo, transcorrido o prazo, os embargantes permaneceram inertes, deixando de apresentar qualquer manifestação.
A ausência de resposta dos embargantes, aliada à informação do réu sobre a renegociação do débito, permite concluir pela perda de interesse processual dos autores, caracterizando, assim, a perda de objeto dos embargos à execução.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, se houver, ressalvada a concessão de justiça gratuita, caso aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:29
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 09:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JONATAS OLIVEIRA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JONATAS OLIVEIRA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JONATAS OLIVEIRA DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto ao requerido pelo embargado na petição id 99003633. -
29/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856625-43.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JONATAS OLIVEIRA DE LIMA, SEBASTIAO COSTA ANDRADE, ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:19
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:30
Determinada diligência
-
17/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 21:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:31
Determinada diligência
-
27/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:40
Determinada diligência
-
16/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA ANDRADE em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de JONATAS OLIVEIRA DE LIMA em 07/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:35
Determinada diligência
-
21/05/2021 15:35
Outras Decisões
-
21/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:26
Determinada diligência
-
12/03/2021 15:26
Outras Decisões
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11/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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