TJPB - 0804243-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:13
Indeferido o pedido de HOOP EYEWEAR COMERCIO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-67 (REU)
-
20/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:07
Juntada de informação
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12/05/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 19:14
Deferido o pedido de
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18/04/2025 19:14
Determinada diligência
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18/04/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:58
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERRASOL - ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-25 (AUTOR).
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17/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de TERRASOL - ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804243-28.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar os Embargos, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOOP EYEWEAR COMERCIO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-67 (REU).
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10/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de TERRASOL - ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TERRASOL - ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0804243-28.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, movida por TERRA SOL – ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA, parte autora qualificada nos autos, em face de HOOP EYEWEAR COMERCIAL LTDA e ALESSANDRA ZACCARA LOMBARDI MAGALHÃES, parte demandadas qualificadas nos autos.
Aduz que as partes firmaram contrato de locação comercial referente a sala 01 do imóvel nº 1275, localizado na Av.
Guarabira, Bairro Manaíra, nesta Capital, com prazo de locação de 2 (dois) anos, iniciando-se aos 01/11/2023 e término aos 01/11/2025.
Prossegue argumentando que em decorrências das chuvas, no mês de fevereiro de 2024, o local foi atingido em sua estrutura, motivo pelo qual foi a promovente notificada, enviando equipe técnica ao local, contudo, afirma que na ocasião encontrou outra equipe já realizando as alterações do imóvel, sem sua permissão.
Relata, em breve síntese, que mesmo sem justificativa a parte promovida deixou de proceder com o pagamento das locações referentes aos meses de março, abril e maio, perfazendo a quantia de R$ 9.045,51.
Por fim, relata que a fiadora fora notificada extrajudicialmente e quedou-se inerte, requerendo liminar de despejo, com expedição de mandado de intimação para que a promovida desocupe voluntariamente o bem, sob pena de despejo forçado. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A locação de imóvel comercial foi celebrada entre as partes por meio de contrato escrito, conforme instrumento particular encartado no ID Num. 92569756 - Pág. 1, que, consoante previsão expressa na cláusula III é provido da garantia prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 8.245/91, na modalidade fiança. "III – FIADORA: ALESSANDRA ZACCARA LOMBARDI MAGALHAES, CPF *22.***.*78-04, RG 1272118 SSP-PB, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Carlos Ulisses de Carvalho, nº 25, apto 1501, Bairro Jardim Luna, João Pessoa – PB, CEP 58.033-130, Email: [email protected]." Dessa forma, a liminar encontra obstáculo no contrato de locação com garantia de fiança por expressa previsão legal: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Não obstante exista entendimento jurisprudencial no sentido de relativizar a regra prevista no Art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, no caso em análise, não se vislumbra peculiaridades suficiente para aplicar a exceção e conceder a liminar.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
CONTRATO NÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.- Para a concessão de medida liminar em Ação de Despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios do contrato de locação, além da demonstração do inadimplemento do locatário, é necessária a prestação de caução pelo locador e a inexistência de garantia ao contrato, nos termos do artigo 59, §1.º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91.(0807312-68.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA.
PROVIMENTO.
A Lei de Locação determina que para ser concedida medida liminar de despejo é necessária a caução prestada em dinheiro, no valor equivalente a três alugueis, bem como a ausência das garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91.
Uma vez que o contrato em análise esteja garantido por fiança, resta impossibilitada a concessão da liminar.(0821258-73.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2023) Ademais, verifica-se que a matéria fática necessita de oitiva da outra parte, eis que há imbróglio quanto a realização de benfeitorias no bem e demais argumentos que necessitam de cognição exauriente.
Assim, estando o contrato garantido por fiança, até a devolução do imóvel, não tendo ocorrido sua extinção ou pedido de desoneração pelo fiador, incabível a liminar de despejo sem oitiva da parte contrária.
Sendo assim, não estão presentes os requisitos legais, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, INDEFIRO a medida liminar requerida na petição inicial.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Citem-se os promovidos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:36
Determinada diligência
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25/07/2024 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:27
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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