TJPB - 0802549-55.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802549-55.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SANTOS, ANTONIO NUNES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA alegando, em síntese, que teria se deparado com a violação do túmulo pertencente a família, este localizado no cemitério público municipal e que diz ter enterrado a sua filha há 50 anos.
Aduziu que o jazigo estava totalmente destruído e que em momento algum foram notificados acerca da realização de outro sepultamento em seu túmulo familiar.
Juntou documentos.
Contestação em id 97074400 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em id 90165589 restando-se infrutífera.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que as partes autoras revelam que teriam se deparado com a violação do túmulo pertencente a família, este localizado no cemitério público municipal e que diz ter enterrado a sua filha há 50 anos.
Aduziu que o jazigo estava destruído e que em momento algum foram notificados acerca da realização de outro sepultamento no túmulo que diz pertencer a família.
O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o processo, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, os fatos como descritos na inicial bem como motivos que ensejaram os danos de ordem moral pleiteado.
Não enxergo, nos autos, documentos essenciais ao deslinde da questão de acordo com o requerido, ante a ausência de simples documentos comprobatórios.
Alegam os autores que teriam se deparado com a violação do túmulo pertencente a família e que onde estaria os restos mortais de sua filha morta há 50 anos, juntando aos autos documentos pessoais e certidão de óbito de sua filha.
O fato, por si só, de o autor relatar suposto dano sofrido sem apresentação de elementos probatórios mínimos não é suficiente para que este juízo entenda pela procedência dos pedidos, devendo o promovente demonstrar que teria, de fato, ocorrido o dano que entende ter suportado, o que não o fez, não merecendo, desta feita, prosperar os pedidos autorais ante a ausência de provas de suas alegações.
Os autores não se desincumbiram de comprovar a propriedade do jazigo que dizem pertencer a família, não informaram o exato local, no cemitério, onde teria ocorrido o sepultamento de sua filha e a sua comprovação, nem tão pouco imagens do local específico que demonstrem o antes e o depois conforme relatado, já que aduzem na inicial que constantemente visitavam o local, inclusive com intenções de reformar o suposto jazigo, bem como não juntaram aos autos, sequer, um boletim de ocorrência policial relatando os fatos como narrados, juntando aos autos, apenas, imagens do cemitério e que em momento algum demonstra que teria, naquele local, sido sepultado a filha dos autores bem como se teria, de fato, sido violado a sepultura de seu ente querido.
Na hipótese dos autos, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial.
ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de Santa Rosa, 07 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 01:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/03/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/03/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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21/12/2023 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/12/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 18/09/2024 18:26