TJPB - 0846122-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0846122-21.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que até a presente data, o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não foi julgado (captura de tela abaixo); dessa forma, estes autos continuam suspensos, conforme decisão de ID 112207449.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846122-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/05/2025 12:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 94056447 "DECISÃO
Vistos.
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, o Autor anexou cópia de seus extratos bancários em que ficou demonstrado que é servidor público, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 15.500,00.
Deste modo, não se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da possibilidade de redução e parcelamento do valor das custas.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da gratuidade judiciária requerido pela Autora, concedendo o desconto de 80% no valor das custas processuais, o que implicará o dever de pagamento de R$ 2.571,00 aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 6 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA (*12.***.*10-59).
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21/07/2024 14:37
Determinada diligência
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21/07/2024 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA - CPF: *12.***.*10-59 (AUTOR)
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16/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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