TJPB - 0802549-55.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:04
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:34
Não conhecido o recurso de ANTONIO NUNES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*70-00 (RECORRENTE) e MARIA JOSE PEREIRA SANTOS - CPF: *47.***.*67-54 (RECORRENTE)
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30/10/2024 22:34
Voto do relator proferido
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/10/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA SANTOS - CPF: *47.***.*67-54 (RECORRENTE).
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09/10/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 07:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802549-55.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SANTOS, ANTONIO NUNES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA alegando, em síntese, que teria se deparado com a violação do túmulo pertencente a família, este localizado no cemitério público municipal e que diz ter enterrado a sua filha há 50 anos.
Aduziu que o jazigo estava totalmente destruído e que em momento algum foram notificados acerca da realização de outro sepultamento em seu túmulo familiar.
Juntou documentos.
Contestação em id 97074400 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em id 90165589 restando-se infrutífera.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que as partes autoras revelam que teriam se deparado com a violação do túmulo pertencente a família, este localizado no cemitério público municipal e que diz ter enterrado a sua filha há 50 anos.
Aduziu que o jazigo estava destruído e que em momento algum foram notificados acerca da realização de outro sepultamento no túmulo que diz pertencer a família.
O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o processo, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, os fatos como descritos na inicial bem como motivos que ensejaram os danos de ordem moral pleiteado.
Não enxergo, nos autos, documentos essenciais ao deslinde da questão de acordo com o requerido, ante a ausência de simples documentos comprobatórios.
Alegam os autores que teriam se deparado com a violação do túmulo pertencente a família e que onde estaria os restos mortais de sua filha morta há 50 anos, juntando aos autos documentos pessoais e certidão de óbito de sua filha.
O fato, por si só, de o autor relatar suposto dano sofrido sem apresentação de elementos probatórios mínimos não é suficiente para que este juízo entenda pela procedência dos pedidos, devendo o promovente demonstrar que teria, de fato, ocorrido o dano que entende ter suportado, o que não o fez, não merecendo, desta feita, prosperar os pedidos autorais ante a ausência de provas de suas alegações.
Os autores não se desincumbiram de comprovar a propriedade do jazigo que dizem pertencer a família, não informaram o exato local, no cemitério, onde teria ocorrido o sepultamento de sua filha e a sua comprovação, nem tão pouco imagens do local específico que demonstrem o antes e o depois conforme relatado, já que aduzem na inicial que constantemente visitavam o local, inclusive com intenções de reformar o suposto jazigo, bem como não juntaram aos autos, sequer, um boletim de ocorrência policial relatando os fatos como narrados, juntando aos autos, apenas, imagens do cemitério e que em momento algum demonstra que teria, naquele local, sido sepultado a filha dos autores bem como se teria, de fato, sido violado a sepultura de seu ente querido.
Na hipótese dos autos, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial.
ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de Santa Rosa, 07 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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