TJPB - 0846111-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:27 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0846111-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025.
 
 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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                                            08/09/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 03:18 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 16:44 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos etc.
 
 ISAAC GOMES DOS SANTOS, qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
 
 Narra a parte autora, que buscou o banco réu para contrair um empréstimo consignado, todavia, foi contratado um cartão de crédito consignado, que é muito mais oneroso e dele decorrem descontos contínuos diretamente de sua folha de pagamento.
 
 Requer, assim, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, para que se declare a anulação do contrato, cancelando os descontos e, por conseguinte, condenando o banco promovido a restituir, em dobro, os valores descontados, além do pagamento de danos morais, conforme os termos da inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida a justiça gratuita (Id 94053677).
 
 Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id 99333340), com preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, afirma que a taxa média de mercado é utilizada como referencial e não como teto, defendendo a inexistência de danos morais e de dever de restituição em dobro.
 
 Pugna pela improcedência da ação.
 
 Réplica (Id 107731635).
 
 Intimadas para especificação de provas, apenas o banco réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 108632649). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução.
 
 Preliminarmente, sustenta a parte demandada que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
 
 Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, como relata o demandado, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar a sua condição de via e dificultar o acesso à justiça.
 
 No caso, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter, razão porque não acolho a impugnação à justiça gratuita antes deferida ao autor.
 
 No mérito, atentando-se aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não prosperam.
 
 Vejamos.
 
 Apesar da alegação da parte autora de que não contratou um cartão de crédito consignado, mas apenas um empréstimo consignado, percebe-se claramente que o demandante anuiu com os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto ao réu (Id 99333343).
 
 Convém observar, que, aparentemente, está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, o qual, além de permitir o uso regular para realização de compras, o que foi feito em algumas oportunidades pelo autor (faturas acostadas - ID 99333347 - pág. 19 e seguintes), permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
 
 Assim, em regra, como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
 
 Tem-se que a contratação de cartão consignado tem previsão na Lei nº 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito através de um saque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
 
 Ao que se aparenta, essa é a situação dos autos.
 
 As fichas financeiras acostadas (ID 99333348 - pág. 11 e seguintes) apontam para o desconto do cartão nos vencimentos da postulante.
 
 De outra, a parte ré comprovou que a negociação se deu licitamente, fazendo prova da utilização do cartão pelo autor, cujas provas não foram impugnadas concretamente, além do que os referidos descontos ocorrem há vários anos sem nenhuma oposição do postulante.
 
 Ressalte-se que o motivo de tais faturas/cobranças permanecerem sendo descontadas no contracheque da parte autora deve-se ao fato de a mesma ter adquirido o serviço de cartão de crédito consignado, sem demonstrativo de pagamento integral do débito, aspecto a impossibilitar a declaração de nulidade ou inexistência da dívida em questão.
 
 Ademais, apesar da ausência de juntada do instrumento contratual, há demonstrativo, através das faturas emitidas, que a autora utilizou o cartão de crédito, o que fragiliza a tese de desconhecimento pactual.
 
 Eis alguns julgados sobre a temática: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
 
 Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Processo nº: 0804030-03.2016.8 .15.2003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DR.
 
 ALUÍZIO BEZERRA FILHO Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN EMBARGADA: : VALCINETE DE OLIVEIRA MENDES - Advogado do (a) APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A PROCESSUAL CIVIL.
 
 Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão que julgou o Agravo interno .
 
 Decisão nula.
 
 Extra petita.
 
 Impossibilidade de reformatio in pejus.
 
 Embargos acolhidos para anular a decisão .
 
 Rejulgamento do agravo interno.
 
 Provimento.
 
 Cartão de crédito consignado.
 
 Compras parceladas .Utilização pela consumidora.
 
 Ausência de ilicitude.
 
 Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
 
 Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
 
 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER os embargos declaratórios, para, atribuindo efeito modificativo, anular o acórdão e dar provimento ao agravo interno, para DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S/A, e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - AC: 08040300320168152003, Relator.: Des .
 
 Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) (grifei) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446992-75.2023.8.09 .0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: BANCO BMG S/AAPELADA: ZIDALVA MARIA CAETANO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ZIDALVA MARIA CAETANORECORRIDO: BANCO BMG S/ARELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES .
 
 DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
 
 LEGALIDADE .
 
 SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.
 
 JUÍZO DE DISTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MODIFICADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA .
 
 RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
 
 Segundo entendimento jurisprudencial, descabe a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO aos casos em que o consumidor, após autorizar expressamente a emissão de cartão de crédito consignado com a disponibilização de reserva de margem consignável, realiza diversas compras e saques, utilizando-se do cartão de crédito a ele disponibilizado, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 2 .
 
 O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, permeia no fato de que a autora realizou compras e saques que, somados, excedem o valor do limite de crédito concedido pela instituição financeira ré, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença. 3.
 
 Provido o apelo, com o consequente julgamento de improcedência dos pleitos pórticos, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, com base no valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC) .
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54469927520238090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
 
 ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2o do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3o do CPC).
 
 Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
 
 Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 09:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/03/2025 20:23 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 20:23 Juntada de informação 
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                                            28/02/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 20:13 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 00:48 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0846111-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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                                            24/01/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 07:35 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/08/2024 06:08 Decorrido prazo de ISAAC GOMES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 19:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2024 00:45 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846111-89.2024.8.15.2001 AUTOR: ISAAC GOMES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Em que pese o autor anotar no nome da ação que formulava tutela provisória, não há pedido expresso e nem fundamentação no sentido ao longo da inicial, razão pela qual ignoro essa questão.
 
 Saliento que poderá, se quiser, formular requerimento nestes termos posteriormente.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, além do manifesto desinteresse do autor, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Deve a parte ré, ainda, apresentar toda a documentação relativa ao contrato discutido no prazo supra.
 
 A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            06/08/2024 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 19:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/07/2024 19:10 Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) 
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                                            19/07/2024 19:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC GOMES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*30-94 (AUTOR). 
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                                            16/07/2024 10:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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